TJDFT - 0701772-12.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701772-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ICARO BARROS DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ICARO BARROS DE ARAUJO, atribuindo a ele a prática das infrações penais previstas no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, I e II, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997.
A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 191745478.
Devidamente citado (Id. 193019286), o réu apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 194289761.
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 194461472, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 209121307, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, Francisco Cleilton Pereira, Jose Tonivaldo de Souza e Victor Henrique Costa.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 209117212).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 305 do CTB, a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento da indenização mínima (Id. 210662559).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu a prática das infrações penais previstas no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, I e II, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
A materialidade e autoria ficaram demonstradas pela prova oral, além da ocorrência policial de Id. 189365417, laudo de Id. 189365422, laudo de perícia criminal de Id. 189365428, laudo de Id. 190829257 e documento de Id. 191013605.
A vítima Em segredo de justiça narrou em juízo que estava indo a uma consulta médica e, ao chegar ao posto de saúde, descobriu que a médica não atenderia na parte da manhã, e decidiu voltar para casa.
Ao atravessar a pista, na faixa de pedestres, deu sinal e o motorista parou para deixá-la passar.
No entanto, um segundo carro, vermelho e aparentemente em alta velocidade, a atingiu, empurrando-a pelo impacto.
Quando foi atingida, estava na metade da faixa de pedestres.
O motorista do carro vermelho desceu para pedir desculpas.
Testemunhas afirmaram que ele estava usando o celular no momento da colisão.
Após ser atropelada, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e posteriormente transferida ao Hospital de Base, onde passou por três cirurgias e ficou internada por oito dias.
Desde o acidente, tem enfrentado dificuldades físicas e emocionais.
Apesar de ter se recuperado de algumas lesões, ainda apresenta sequelas, como dor de cabeça e traumas relacionados ao evento, que a impedem de atravessar faixas de pedestres sem temor.
Se submete a acompanhamento psicológico devido ao trauma gerado pelo acidente.
O motorista que a atropelou fugiu do local, mas foi localizado posteriormente.
O acusado estava atuando como motorista de Uber e não possuía carteira de habilitação.
Nunca recebeu compensação financeira pelo ocorrido e continua lidando com os custos de medicamentos e tratamentos necessários para sua recuperação.
A testemunha Victor Henrique Costa relatou em juízo que estava de serviço no dia do atropelamento, mas não estava na viatura que atendeu a ocorrência.
Recebeu informações via rádio sobre o incidente e soube que o condutor do veículo envolvido havia se evadido do local.
Algumas testemunhas conseguiram anotar o modelo e a placa do carro.
Dias depois, enquanto sua viatura estava de serviço novamente, localizou o veículo por meio da placa.
O condutor do veículo confirmou sua participação no atropelamento, alegando que havia prestado socorro à vítima e se retirado com a chegada dos bombeiros, sem aguardar a chegada da polícia.
Quando questionado, o condutor admitiu não ter se apresentado à delegacia após o acidente.
A localização do carro ocorreu cerca de três ou quatro dias após o atropelamento.
Francisco Cleilton Pereira informou em juízo que foi designado para atender a ocorrência, tendo chegado ao local após os bombeiros já terem socorrido a vítima.
Ao chegar, constatou que o autor do atropelamento havia se evadido e não prestou socorro.
Tentaram identificar o veículo envolvido, e, após comunicar as informações via rádio, foram à Delegacia para obter mais detalhes.
Depois, um dos seus colegas de patrulha encontrou o veículo, cujas características e placa confirmaram sua relação com o acidente.
Ao chegar ao local do acidente, encontrou a cena já desfeita, mas próximo à faixa de pedestres.
Jose Tonivaldo de Souza informou em juízo que estava estacionado e observou a situação pela janela do seu carro.
Quando ouviu o barulho do atropelamento, viu a vítima no chão e o motorista do carro parando para prestar assistência.
O motorista desceu do veículo e ajudou a mulher, oferecendo-lhe um cobertor.
Não sabe se foi o próprio motorista quem acionou os serviços de emergência.
Após a chegada do socorro, o motorista foi abordado por um motociclista, que o alertou para sair da cena do acidente.
Após essa conversa, o acusado saiu rapidamente do local, o que lhe causou estranheza.
O acusado deu assistência à vítima, mas não sabe dizer se foi ele quem ligou para o socorro.
Havia muitas pessoas com telefone, e não viu telefone na mão do acusado, pelo que acredita que não tenha sido ele quem tenha feito a ligação para o Corpo de Bombeiros.
Por fim, o réu narrou que estava dirigindo e que, no momento do acidente, a vítima estava atravessando a rua perto da faixa de pedestres, mas não em cima dela.
Não a viu devido à presença de outros veículos e que, ao perceber o que havia acontecido, imediatamente prestou socorro, utilizando uma coberta que estava em seu carro para estancar o sangramento na perna dela até a chegada do SAMU.
Não estava usando o celular no momento do acidente.
Sua velocidade não ultrapassava 10 km/h.
Atropelou a vítima porque ela apareceu de repente na frente de seu veículo.
Estava sem a carteira de motorista.
Diante dos fatos e provas apresentados, conclui-se que a condenação do acusado é plenamente justificada.
Em primeiro lugar, a autoria do crime de trânsito está claramente comprovada, uma vez que o próprio réu admitiu que conduzia o veículo no momento do atropelamento.
A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou de forma clara e coerente que estava atravessando a faixa de pedestres, que sinalizou sua intenção, e o motorista de um primeiro veículo parou para deixá-la passar.
No entanto, o acusado, conduzindo um Fiat/Palio vermelho, aparentemente em alta velocidade, deixou de observar a faixa de pedestres, atingindo-a quando esta estava na metade da travessia.
O impacto foi tão severo que a vítima foi arremessada, sofrendo graves lesões, como demonstrado pelos laudos e pela necessidade de múltiplas cirurgias, com internação de oito dias.
A versão apresentada pelo réu, no sentido de que a vítima não estaria atravessando a faixa de pedestres e que ele transitava em baixa velocidade, não encontra suporte nas provas dos autos.
Pelo contrário, o depoimento firme da vítima, corroborado pelo relato da testemunha Francisco Cleilton Pereira, que, ao chegar ao local, encontrou a cena próxima à faixa de pedestres, reforça a veracidade da narrativa apresentada pela ofendida.
Além disso, as fotografias anexadas ao laudo pericial e o próprio estado do veículo do acusado indicam que este transitava em alta velocidade, em total desacordo com o que foi alegado em sua defesa, o que evidencia sua conduta imprudente.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de cuidado em situações de travessia de pedestres, especialmente quando estes se encontram sobre a faixa de pedestres, como era o caso.
O só fato de haver movimentação de pessoas no local impunha ao réu o dever de reduzir a velocidade a patamar capaz de manter o controle do veículo ou até pará-lo, evitando, assim, o atropelamento.
Segundo dispõe o art. 220, inciso XIV, do CTB, é infração gravíssima deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de “estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres”.
Em outros termos: estivesse o réu desenvolvendo a velocidade adequada para as condições do tráfego, notadamente em local de grande fluxo de pedestres, daí porque havia uma faixa de pedestres na via, teria logrado êxito em parar o veículo ou evitar a colisão.
Comprovada, pois, a imprudência do réu, e, consequentemente, sua responsabilização pelas lesões sofridas pela vítima.
No que se refere ao crime previsto no artigo 305 do CTB, destaco que não se discute se o réu prestou (ou não) socorro à vítima.
Embora o réu tenha inicialmente descido do veículo e aguardado a chegada do socorro, conforme se depreende da análise dos depoimentos da vítima e das testemunhas, ele se evadiu do local antes da chegada das autoridades responsáveis pela apuração do acidente, como o Detran e a polícia.
O tipo penal descrito no artigo 305 do CTB tem como objeto jurídico a tutela da administração da justiça, e não apenas a proteção da integridade física ou a prestação de socorro à vítima.
Trata-se de um crime autônomo em relação ao delito de omissão de socorro, previsto no artigo 304 do mesmo diploma legal.
Enquanto o crime de omissão de socorro visa resguardar o dever de assistência às vítimas, o artigo 305, por sua vez, protege o interesse público em que os responsáveis por um acidente de trânsito sejam identificados no local do fato para que possam ser responsabilizados civil e penalmente.
No caso em tela, a fuga do réu antes da chegada das autoridades competentes impediu sua imediata identificação no local do acidente, dificultando a coleta de provas e a apuração dos fatos.
Mesmo que ele tenha, a princípio, prestado solidariedade à vítima ao aguardar a chegada dos bombeiros, sua posterior evasão comprometeu a ação da justiça.
Esse comportamento demonstra que o réu buscou se furtar às consequências jurídicas de sua conduta, ao evitar a identificação necessária para a apuração do crime, notadamente porque descobriu-se, posteriormente, que ele não possuía carteira de habilitação.
Neste ponto, saliento que o réu não compareceu à Delegacia após o acidente de trânsito, e somente foi possível identificá-lo em razão da placa de seu veículo e da abordagem, dias depois, pela polícia militar. É importante destacar que o crime de evasão do local do acidente, previsto no artigo 305 do CTB, não exige que o agente omita socorro à vítima para sua caracterização.
O simples fato de o réu ter abandonado o local antes da chegada da polícia e do Detran já configura a infração penal, uma vez que tal conduta prejudica a administração da justiça, comprometendo o curso da investigação e a correta apuração do ilícito, tanto na esfera penal quanto na civil.
Dessa forma, restando comprovada a materialidade do crime de evasão do local do acidente, bem como a autoria por parte do réu, sua condenação pelo delito previsto no artigo 305 do CTB é plenamente justificada, independentemente da prestação inicial de socorro à vítima.
O bem jurídico protegido é a eficiência e integridade da administração da justiça, que foi inegavelmente violada com a fuga do réu antes da chegada das autoridades.
Considerando a condenação criminal que ocorrerá nesta sentença, é necessário que se aprecie o pedido feito na denúncia de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Sabe-se que o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal impõe ao juiz a obrigação de fixar valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.
Essa inovação, trazida pela Lei nº 11.719/08, "teve, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo.
O lesado passou a ter seus interesses (patrimoniais e extrapatrimoniais) tutelados, ainda que de modo parcial e acessório"[1].
A inovação legislativa foi muito bem-vinda.
Afinal, já era (e ainda é) hora de o Direito Penal e o Processo Penal brasileiros se preocuparem com os direitos fundamentais da vítima e da sociedade com a mesma intensidade com que se preocupam com os direitos fundamentais da pessoa acusada.
No caso dos autos, robustamente demonstrado que a conduta do réu foi a causadora das lesões sofridas pela vítima, tanto é que está sendo condenado.
Não há elementos para aferição do prejuízo material sofrido pela vítima, embora seja possível categorizar sua ocorrência.
A condenação do réu em indenização por danos morais é plenamente cabível diante da gravidade dos fatos e das consequências decorrentes de sua conduta imprudente.
Os danos morais são reconhecidos quando há violação a direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, a dignidade e a honra da vítima, e no caso em questão, tais direitos foram claramente lesados.
Primeiramente, a vítima, ao atravessar uma faixa de pedestres, foi atropelada pelo réu que, além de não observar os cuidados devidos no trânsito, conduzia o veículo de forma imprudente, em alta velocidade.
A vítima sofreu graves lesões corporais que resultaram na necessidade de três cirurgias e internação por oito dias, além de um longo período de recuperação, que a incapacitou para suas atividades habituais por mais de 30 dias.
Além disso, a vítima necessitou de acompanhamento psicológico em razão do atropelamento.
Essas circunstâncias revelam não apenas a extensão física das lesões, mas também o profundo sofrimento emocional e psicológico que a vítima inevitavelmente enfrentou.
O acidente gerou angústia, dor e sofrimento à vítima, não apenas pela experiência traumática do atropelamento e das cirurgias, mas também pelo impacto na sua rotina e na sua qualidade de vida.
Assim, CONDENO o acusado a pagar à vítima a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tudo devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (1) CONDENAR o réu ICARO BARROS DE ARAUJO pela prática das infrações penais previstas no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, I e II, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997; (2) CONDENAR o réu ICARO BARROS DE ARAUJO a pagar à vítima a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tudo devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do ilícito.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA 4.1 Da pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, deve ser avaliada de forma negativa a ele.
Isso porque a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, visto que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, o que demonstra não apenas insubordinação à ordem jurídica vigente, mas também desprezo para com as regras e disciplina próprias de quem está cumprindo pena, deixando evidente que a atuação estatal não tem sido suficiente para coibir a reiteração delitiva do acusado.
Acerca do cabimento da valoração negativa desta circunstância judicial, confira-se: (...) 1. É entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando o réu comete o crime enquanto está cumprindo pena por delito anterior, não havendo que se falar em bis in idem. 2.
A justificativa para o aumento, referente à valoração negativa da culpabilidade, é o pouco interesse do acusado em agir conforme a ordem vigente, sendo, portanto, diversa da justificativa utilizada no âmbito da execução penal, a qual pune o agente pelo descumprimento das regras estabelecidas para gozo da prisão domiciliar.
Logo, não se verifica uma dupla punição ao réu. (...) (Acórdão 1738033, 07024254820238070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acusado é portador de maus antecedentes, tendo em vista sua condenação nos autos da ação penal de nº 0005567-19.2014.8.07.0012.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito devem ser avaliadas de forma negativa.
Isso porque promovo o deslocamento da causa de aumento de pena relativa ao fato de o crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
As consequências do crime não favorecem o acusado, já que a vítima sofreu lesão grave, tendo sido necessária internação e a realização de três cirurgias, bem como acompanhamento psicológico.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 4 (quatro) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual deve a pena base ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 4 (quatro) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena base em 4/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase da dosimetria, noto que está presente a atenuante da confissão qualificada, pois, em que pese o réu tenha alegado estar em baixa velocidade, confessou ser o motorista do veículo.
Por outro lado, o réu possui três condenações transitadas em julgado, aptas a gerar reincidência (Autos n. 0002722-72.2018.8.07.0012, 0706294-24.2020.8.07.0012 e 0000441-75.2020.8.07.0012).
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (Tema 585, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Assim sendo, aplico esse entendimento, compenso uma reincidência com a confissão qualificada e majoro a pena anteriormente definida em 1/3, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, além de 3 (três) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento de pena em razão de o réu não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. assim, majoro a pena anteriormente definida em 1/3 e fixo a pena definitiva para a infração penal de lesão corporal culposa no trânsito em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2 Da pena do crime de evasão Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, deve ser avaliada de forma negativa a ele.
Isso porque a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, visto que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, o que demonstra não apenas insubordinação à ordem jurídica vigente, mas também desprezo para com as regras e disciplina próprias de quem está cumprindo pena, deixando evidente que a atuação estatal não tem sido suficiente para coibir a reiteração delitiva do acusado.
Acerca do cabimento da valoração negativa desta circunstância judicial, confira-se: (...) 1. É entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando o réu comete o crime enquanto está cumprindo pena por delito anterior, não havendo que se falar em bis in idem. 2.
A justificativa para o aumento, referente à valoração negativa da culpabilidade, é o pouco interesse do acusado em agir conforme a ordem vigente, sendo, portanto, diversa da justificativa utilizada no âmbito da execução penal, a qual pune o agente pelo descumprimento das regras estabelecidas para gozo da prisão domiciliar.
Logo, não se verifica uma dupla punição ao réu. (...) (Acórdão 1738033, 07024254820238070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acusado é portador de maus antecedentes, tendo em vista sua condenação nos autos da ação penal de nº 0005567-19.2014.8.07.0012.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social, motivos da infração penal, circunstâncias do delito e consequências do crime, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual deve a pena base ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 2 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena base em 2/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente, todavia, a reincidência.
O réu possui três condenações transitadas em julgado, aptas a gerar reincidência (Autos n. 0002722-72.2018.8.07.0012, 0706294-24.2020.8.07.0012 e 0000441-75.2020.8.07.0012).
Assim sendo, majoro a pena anteriormente definida em ½ e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. 4.3 Da unificação das penas Na forma disposta no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a regra do cúmulo material, somando-se as penas aplicadas.
Assim, aplico a regra do art. 69 do Código Penal para somar as penas, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS 1 (UM) MÊS e 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Icaro Barros de Araujo inicie o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Icaro Barros de Araujo não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Icaro Barros de Araujo também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Incumbirá ao Juízo da Execução Penal expedir os ofícios necessários, nos termos do art. 295 da Lei 9.503/97.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente [1] STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 -
03/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/09/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:42
Expedição de Ata.
-
28/08/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:22
Outras decisões
-
13/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2024 15:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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