TJDFT - 0023348-10.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023348-10.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023348-10.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de bens não interrompe o prazo (ID 126021384).
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:38
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:38
Determinado o arquivamento
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:13
Recebidos os autos
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23/02/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA CONCEICAO PEREIRA em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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