TJDFT - 0009233-66.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009233-66.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CONCEICAO COELHO DE SOUSA e outros Polo passivo: CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA e outros CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA (CPF: 10.***.***/0001-67); DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SHIRLENE DA SILVA TAVARES (CPF: *62.***.*15-35); Nome: CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA Endereço: SAS QUADRA 05, BLOCO N, S/N, EDIF OAB ANDAR 11, SAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-913 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, =Ed.
Sede do DER/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro os pedidos de ID’s 224214080 e 228327941.
Homologo a renúncia da parte exequente ao crédito que excede a 20 (vinte) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sendo assim, expeça-se RPV no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), em nome de MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO, OAB/DF 17.256, CPF *71.***.*61-87, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em substituição ao precatório do item 4, da decisão e ID 73641611, conforme requerido. À vista do Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos (ID 224214082), defiro o pedido e, por conseguinte, determino o decote dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal, em favor do Escritório PIRES & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 29.***.***/0001-76, devendo tal informação constar dos requisitórios.
Prossiga-se o feito nos ulteriores termos das decisões de ID’s 73641611, 224736964, 226025144 e desta, expedindo-se os requisitórios devidos, de acordo com os valores atualizados pela Contadoria de ID 222754441. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:54:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0009233-66.2011.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CONCEICAO COELHO DE SOUSA e outros Polo passivo: CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA e outros DESPACHO Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0751603-07.2020.8.07.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos executados e reformou a decisão de ID 73641611 tão somente em relação a base de cálculos dos honorários arbitrados em fase de cumprimento de sentença, que deverá tomar, como parâmetro, a diferença entre a quantia vindicada pelos exequentes no cumprimento de sentença e aquela defendida como devida pelo ente distrital/recorrente.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo devido, nos termos do acórdão.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para retificação do item “3” da decisão de ID 73641611, quanto ao valor do requisitório referente aos honorários advocatícios, conforme acórdão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:14:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
11/05/2020 23:04
Baixa Definitiva
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11/05/2020 23:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 23:04
Transitado em Julgado em 08/05/2020
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11/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COELHO DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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24/02/2020 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/02/2020 23:59:59.
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24/02/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 02:20
Publicado Ementa em 03/02/2020.
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01/02/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 17:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:00
Conhecido o recurso de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/01/2020 14:54
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 14:53
Deliberado em Sessão - julgado
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25/01/2020 00:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:07
Recebidos os autos
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23/01/2020 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 12:08
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2019 15:04
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2019 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2019 02:35
Publicado Ementa em 29/11/2019.
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29/11/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:17
Recebidos os autos
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27/11/2019 13:08
Conhecido o recurso de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2019 12:41
Deliberado em Sessão - julgado
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27/11/2019 12:40
Deliberado em Sessão - julgado
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07/11/2019 02:53
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 02:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA DE SOUSA em 06/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 06:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COELHO DE SOUSA em 04/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 14:05
Incluído em pauta para 20/11/2019 12:00:00 Sala Virtual.
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15/10/2019 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2019 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2019 17:21
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/10/2019 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
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04/10/2019 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:12
Recebidos os autos
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03/10/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
29/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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