TJDFT - 0705827-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 19:12
em cooperação judiciária
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27/11/2024 19:12
Deferido o pedido de SILVIO SOARES DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-00 (REQUERENTE).
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27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:41
Deferido o pedido de SILVIO SOARES DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-00 (REQUERENTE).
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28/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705827-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SILVIO SOARES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora narra que era cliente do banco requerido e que contratou um título de previdência privada, o qual, em maio/2024, possuía saldo de R$ 4.168,26.
Aduz que se dirigiu a uma agência do réu buscando resgatar o valor aplicado, tendo sido informado pelo gerente que este entraria em contato com o autor em até 15 dias para lhe informar sobre a liberação da mencionada quantia, o que não ocorreu.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor aplicado, devidamente atualizado.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 211390958).
O banco requerido, em contestação genérica, advoga pela inexistência de dano moral e defende não se tratar de hipótese de restituição em dobro.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia do comprovante de investimento (ID 205891241).
A empresa requerida não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
O documento apresentado pelo autor comprova a existência de saldo de R$ 4.168,26 em título VGBL no dia 31/05/2024.
Por sua vez, a parte requerida não impugnou especificamente a alegação de que, embora tenha solicitado o resgate do saldo vinculado ao plano de previdência privada contratado, o valor não lhe fora disponibilizado.
Desse modo, nos termos do art. 341, caput, do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas.
A parte demandada limitou sua defesa a alegações contra causas de pedir e pedidos que sequer constavam da exordial.
Tampouco demonstrou que o valor já foi restituído ou que existia eventual cláusula contratual que impedia o resgate daquele montante naquela data (ou no prazo informado ao consumidor).
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio.
Desse modo, a pagamento ao autor ao saldo do valor investido, no importe de R$ 4.168,26 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o banco requerido a pagar ao autor a quantia disponível para resgate quanto ao plano de previdência privada contratado, modalidade VGBL, cujo saldo, em maio de 2024, seria de R$ 4.168,26 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), feitos, evidentemente, os devidos abatimentos contratuais e legais, sendo o saldo a restituir devidamente atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:25
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/09/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:10
Deferido o pedido de SILVIO SOARES DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-00 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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