TJDFT - 0713356-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTEVAM DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713356-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAM DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER PEREIRA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que é oportuno para o deslinde da presente ação, o Código Civil em seu artigo 420 assim dispõe: Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
O art.927 daquele mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186 do CC preceitua: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos últimos dois dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A controvérsia gira em torno de proposta de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, nos termos do instrumento contratual de IDs 211670458 e 220221602.
Alega o requerente que se comprometeu com o pagamento do sinal da compra formalizado por duas notas promissórias, uma no valor de R$ 14.000,00, concernente à comissão da imobiliária, e outra no valor de R$ 38.000,0,00, destinada ao réu como sinal.
Relata que, depois de ter formalizado a proposta, enviado toda a documentação necessária ao banco financiador, aprovado o crédito, e iniciado os preparativos para a reforma do imóvel, o réu desistiu da venda sem justificativa válida.
Entende que o réu agiu de má-fé e estava negociando o imóvel com outras pessoas com imobiliárias distintas.
Sustenta que, em função da desistência do réu/vendedor, este é obrigado a devolver em dobro os valores recebidos como arras/sinal, nos termos do contrato e da legislação de regência do negócio.
Informa que, no entanto, somente foram devolvidas as notas promissórias, no valor total de R$ 52.000,00.
Acrescenta que também teve despesas com a contratação de um arquiteto para elaboração de projeto de reforma do imóvel.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 52.000,00, correspondente ao dobro da quantia referente à arras/sinal do negócio, e à reparação de danos materiais, no importe de R$ 4.250,00, consistente na quantia desembolsada com o pré-projeto de reforma do imóvel.
O réu, em contestação, assevera que era proprietário do imóvel, objeto da ação, e que firmou contrato de autorização de venda com a MADEL IMOBILIÁRIA em 27/10/2023.
Destaca que, a essa época, o imóvel estava alugado por meio da imobiliária SOLINO.
Assevera que assinou termo de cancelamento de venda com a imobiliária SOLINO em março/2024.
Ressalta que, apesar da assinatura desse termo, o corretor responsável pelo aluguel do imóvel solicitou que a placa de venda com o nome da imobiliária SOLINO fosse mantida exposta.
Informa que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MADEL IMOBILIÁRIA em 27/02/2024 e deu como garantia duas notas promissórias, uma no valor de R$ 14.000,00, referente à comissão daquela imobiliária, e outra no valor de R$ 38.000,00, entregue como sinal da compra do imóvel ao requerido/vendedor.
Relata que o requerente buscou financiamento junto ao Banco Inter, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o valor liberado pelo primeiro daqueles bancos não atendia as necessidades do requerente, ao passo que a CEF não aprovou o financiamento.
Aduz que o autor conseguiu, inicialmente, aprovação do financiamento junto ao Banco Bradesco, porém ressalva que, após constatação de avanço irregular da construção do imóvel em área pública, o banco impediu a liberação do valor.
Afirma que, diante dessa negativa do banco, o autor buscou o réu para tentar resolver a situação e, como o requerente não havia efetuado nenhum pagamento, não foi autorizada modificação do imóvel e foi proposta a devolução das notas promissórias e o pagamento das arras em dinheiro.
Narra que o requerente aceitou a devolução das notas, mas disse não possuir dinheiro e que iria conseguir o valor.
Informa que o autor contratou por iniciativa própria um arquiteto para realizar projeto de modificação da planta do imóvel.
Alega que, em razão da não liberação do financiamento e da falta de pagamento do sinal pelo autor, foi obrigado a desfazer o negócio.
Salienta que não houve pagamento a título de arras pelo autor.
Impugna os documentos juntados pelos requerentes.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas documentais colacionadas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Não há provas contundentes nos autos da apontada aprovação do financiamento imobiliário solicitado pelo autor, não servindo para esse fim os prints de tela de celular com mensagens de texto e as mensagens de áudio trocadas entre as partes e coligidas em IDs 210670750 a 210670756.
Cabe frisar que o contrato de financiamento imobiliário, e todo o processo de avaliação do pedido e de aprovação de crédito, é plenamente demonstrável por documentos oficiais das instituições financeiras, o que o autor não logrou trazer ao feito.
Nesse cenário, e considerando que havia previsão expressa na proposta de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, IDs 211670458 e 220221602, de condição de sua conclusão à aprovação do laudo de vistoria ou “qualquer outro motivo de força maior por parte da instituição financeira do proponente comprador”, imperioso reconhecer que o negócio não foi concluído por falta de aprovação do financiamento solicitado pelo requerente, fator alheio à vontade do réu/vendedor.
Dessa feita, não há falar em pura desistência do negócio por parte do requerido a atrair a aplicação da restituição em dobro das arras, nos termos do art.420 do Código Civil, supramencionado, razão pela qual o pedido autoral nesse ponto não merece acolhimento.
Do mesmo modo, e pelos mesmos fundamentos já expostos, não há falar em conduta ilícita do requerido, pois, como visto, o negócio não foi concluído por falta de liberação do crédito do financiamento, sem que haja provas nossa autos de que o réu deu causa àquele fato.
Destarte, inexistindo ilicitude na conduta do requerido, danos de nenhuma espécie daí advêm, o que impõe a improcedência do pedido reparatório deduzido na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTEVAM DE FREITAS - CPF: *59.***.*82-91 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/12/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/11/2024 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/10/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/10/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713356-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAM DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER PEREIRA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada 9id 212567608) e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ESTEVAM DE FREITAS para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: WAGNER PEREIRA CRUZ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:50:11.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 19:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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