TJDFT - 0718232-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:38
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:43
em cooperação judiciária
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11/12/2024 19:43
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718232-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 214061760 que determinou a apresentação de emenda à inicial.
Alega que há contradição da decisão, pois, o sindicato possui legitimidade extraordinária para figurar no polo ativo da demanda como substituto processual.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há contradição na decisão, pois, determinou emenda à inicial quanto ao polo ativo, no entanto, o sindicato possui legitimidade extraordinária para figurar no polo ativo da demanda como substituto processual.
Todavia, inexiste contradição ou qualquer outro vício sanável por meio dos aclaratórios.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelo autor.
Além disso, conforme exposto na decisão embargada não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas, de execução individual proposta pelos substituídos listados, devendo esses constar no polo ativo.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 214061760.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 14:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/10/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Declarada incompetência
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08/10/2024 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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