TJDFT - 0707214-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Outras decisões
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707214-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE COSTA MACHADO EXECUTADO: DAVI GERECI DE MELO OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MACHADO em face de DAVI GERECI DE MELO OLIVEIRA.
Em petição sob o id. 192588967, PAULO ANTONIO DA SILVA, terceiro interessado, alegou a ocorrência da prescrição e requereu a baixa das restrições, via RENAJUD, que recaem sobre o veículo I/Mercedes C180, ano 1995/1995, placa JEF5437, renavam *06.***.*58-59.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 202037413), a parte exequente alegou a ilegitimidade do terceiro interessado e sustentou a sua não ocorrência, bem como requereu a consulta de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Por sua vez, a curadoria especial, em substituição processual e atuando na defesa do executado, defendeu a inocorrência da prescrição, bem como suscitou dúvida quanto a legitimidade do terceiro interessado. (id. 199358640).
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 28012990, datada de 27/01/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 27/01/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. É o relatório.
DECIDO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO De início, AFASTO, a alegação de ilegitimidade do terceiro PAULO ANTONIO DA SILVA, tendo em vista que este possui amplos poderes, conferidos por procuração pública (id. 192608219), sobre o veículo I/Mercedes C180, ano 1995/1995, placa JEF5437, Renavam *06.***.*58-59, que possui restrição de transferência imposta por este Juízo (id. 23615070).
Em que pese exista divergência entre o nome do executado constante no cadastro do Pje (DAVI GERECI DE MELO OLIVEIRA) e o da procuração pública (DAVI GERECI DE MELO OLIVEIRA MARQUES VANCONCELOS - id. 192608219), verifico que o número do CPF é o mesmo, inferindo-se, portanto, tratar-se da mesma pessoa.
No mais, ainda que o terceiro não tivesse interesse para atuar no feito, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO Reflete instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios, é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição em comento pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 27/01/2019 e encerrou-se em 27/01/2020.
No dia 28/01/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 16/06/2023, o que faz eclodir a ocorrência do fenômeno jurídico em debate.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta a oportunidade para manifestação da parte interessada, antes do presente ato judicial.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Desta forma, prejudicado o pedido de consulta aos sistemas, conforme destacado no id. 202037413.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, mas, tão somente, após o trânsito em julgado, para fins de segurança jurídica, a respeito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:06
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:52
Outras decisões
-
09/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2019 15:02
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 08:30
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 06:08
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2019 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 03:12
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 06:37
Publicado Despacho em 23/07/2019.
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22/07/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 11:33
Recebidos os autos
-
19/07/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2019.
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13/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:39
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 15:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
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01/07/2019 06:06
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2019 04:30
Publicado Decisão em 28/05/2019.
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27/05/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 22:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 05:27
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 17/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:07
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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10/05/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2019 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 07:51
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 07:03
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 10:46
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2019 17:43
Processo Desarquivado
-
29/03/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:37
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 03:48
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2019 11:13
Recebidos os autos
-
27/01/2019 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 10:54
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 19/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 02:57
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/12/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 06:01
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 06:06
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 02:56
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2018 04:46
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 22:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2018 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2018 03:20
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 20:49
Recebidos os autos
-
05/10/2018 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2018 13:57
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 05:11
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 05:00
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2018 11:09
Recebidos os autos
-
25/09/2018 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2018 05:27
Publicado Despacho em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:26
Expedição de Edital.
-
12/06/2018 13:26
Juntada de edital
-
11/06/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2018 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 11:29
Decorrido prazo de JOSE COSTA MACHADO em 05/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2018 06:46
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 19:57
Recebidos os autos
-
21/03/2018 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2018 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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