TJDFT - 0740939-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE AMARAL BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740939-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RODRIGO DE AMARAL BARRETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão (ID 205892344) proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0709467-96.2024.8.07.0018, proposto por RODRIGO DE AMARAL BARRETO.
Eis a r. decisão a quo (ID 206613999 da origem): “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ação n. 2013.01.1.139455-9, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal (SINDATE) em face do Distrito Federal, na qual houve a condenação do Poder Público no sentido de se abster de descontar o adicional de insalubridade dos servidores nos afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar nº 840/2011, com exceção das hipóteses do inciso V e parágrafo único.
O ente público apresentou impugnação.
Defende: (i) a litispendência com o processo 0707683-31.2017.8.07.0018; (ii) a prescrição da pretensão executiva; (iii) a inexistência de título executivo em favor do exequente.
Subsidiariamente, requer seja declarado o excesso de execução (art. 535, inciso IV, do CPC).
Neste ponto, indica que, com relação à atualização monetária, utilizou os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113, quais sejam, IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e Selic de 09/12/2021 em diante.
A Parte Autora, por sua vez, utilizou apenas o indexador “JF-Condenatórias em Geral (Res.267/2013)”, o que gerou divergência no valor apurado.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Alega que não merece prosperar a impugnação.
Pugna pela manutenção dos cálculos apresentados pela exquente. É o relato.
DECIDO.
O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL (SINDATE/DF) propôs, em 18/09/2013, ação ordinária em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tombada sob o nº 2013.01.1.139455-9.
Em 08/10/2014, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos: “Diante destes argumentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sentença proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão das Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS).
P.R.I.” Interposto recurso de apelação pela parte autora, a 6ª Turma Cível deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 855983): Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde a vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.
Inverto os honorários de sucumbência. É como voto.
Interpostos embargos infringentes pelo Distrito Federal, autuados sob o nº 2013.01.1.139455-9, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 951603): “Forte nesses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para prestigiar parte da conclusão majoritária, com a devida venia da tese alvitrada no r. voto minoritário, devendo, por conseguinte, excluir o direito à percepção dos adicionais insalubridade e periculosidade apenas quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar nº 840/2011, ou seja, por motivo de exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva, em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; bem como no desempenho de mandato classista ou exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. É como voto.” Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 985190): “O voto é coerente com a conclusão, na medida em que levou em consideração "a discricionariedade do agente público" para distinguir as situações.
Não há contradição ou qualquer outro vício inerente aos embargos de declaração, mas inconformismo do DF em relação ao julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.” Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal nos embargos de declaração, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (acórdão 1007679): “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fixo os honorários sucumbenciais recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte embargada, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. É como voto.” Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 08/06/2017.
Passo a analisar as preliminares.
O DF defende: (i) a litispendência com o processo 0707683-31.2017.8.07.0018; (ii) a prescrição da pretensão executiva; (iii) a inexistência de título executivo em favor do exequente.
REJEITO as preliminares.
A um porque o processo 0707683-31.2017.8.07.0018 trata-se de execução coletiva, no bojo da qual já foram expedidos os requisitórios devidos, e à toda evidência, o exequente não consta como credor.
Logo, não há que se falar em litispendência.
A dois porque o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos." (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
Portanto, compulsando os autos, não houve a prescrição da pretensão de executar.
A três porque o DF não comprovou o descumprimento das condições para que o servidor faça jus ao ressarcimento dos descontos do adicional de insalubridade efetuados em suas ausências.
Ademais, não é admissível o acolhimento de alegação genérica, sendo que caberia ao DF comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravada, consoante previsto no art. 373, inciso II, do CPC, o que não parece ter ocorrido.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
O DF afirma que a Parte Autora utilizou apenas o indexador “JF-Condenatórias em Geral (Res.267/2013)”.
Defende como adequada a utilização dos "parâmetros estabelecidos pela EC nº 113, quais sejam, IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e Selic de 09/12/2021 em diante".
Por sua vez, a parte exequente alega que o executado, em seus cálculos, não apurou a SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior a novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença exequenda não fixou os parâmetros de cálculo, portanto, deve-se diligenciar nos termos da solução do Tema 810 do STF e EC n. 113/2021.
Primeiramente, os juros de mora são devidos a partir da Citação na inicial (Art. 405 CC).
Além disso, deve-se aplicar correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora pela Caderneta de Poupança até 08/12/2021, até a véspera da EC nº 113/2021, e, a partir de então, sobre os valores devidos devem ser aplicados uma única vez, a Taxa Selic.
Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade.
Como fixado na decisão inicial, CONDENO o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 198372873).
Não há valor incontroverso, tendo em vista que o DF questiona a prescrição da pretensão executória.
Logo, o processo deve aguardar a preclusão desta decisão.
Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já contada a dobra legal.
Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.” Inconformado, o DISTRITO FEDERAL interpõe o presente agravo de instrumento.
Defende a tese de que “não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Realmente, o STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (Tema 99 - art. 927, III, do CPC), decidiu que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.” Aduz que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ deve ser submetido ao crivo da sua inconstitucionalidade e que a Taxa SELIC deveria ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão interlocutória objurgada. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisado o pedido liminar à luz do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo uma análise perfunctória da questão, a apropriada ao juízo de cognição superficial das medidas liminares, verifica-se que, em tese, o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo, ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive, desta e. 6ª Turma. É o que sinaliza a jurisprudência desta Casa, em repertório no qual também faço menção a precedente de minha relatoria: “1.
Distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ: Na hipótese em apreço, nada obstante se tratar de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada no mandado de segurança coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018 já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
No próximo passo, o d.
Juízo deverá definir somente o valor da dívida (quantum debeatur) cuja apuração depende realmente apenas de cálculos aritméticos. 2.
Os parâmetros considerados na decisão agravada pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, também guardam sintonia com o que vem sendo aplicado por esta Corte. 3.
Agravo desprovido" (Acórdão 1895524, 07138247620248070000, de minha relatoria, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024); “A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção” (Acórdão 1896771, 07152009720248070000, Relator LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024); “1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que na decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no §1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem” (Acórdão 1900470, 07160574620248070000, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024); “2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, §1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal” (Acórdão 1899434, 07179299620248070000, Relatora SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024); “A SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora e não há equívoco na metodologia de adotar como base de cálculo o somatório do valor devido (principal + atualização), a fim de que, a partir de 9/12/2021, incida tão somente a SELIC, sem que isso represente bis in idem” (Acórdão 1898402, 07142811120248070000, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024); “1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que foi determinada a aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 22, §1º, da Resolução 303 do CNJ. 2.
Diversamente do que alegam os Agravantes, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcurso do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal. 3.1.
Sobre o montante atualizado do débito incidirá a taxa SELIC de forma simples, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3.2.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida até novembro de 2021” (Acórdão 1901831, 07158010620248070000, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024).
Portanto, nesta cognição sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Uma vez não preenchido o requisito cumulativo e imprescindível ao pedido de efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para responder o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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