TJDFT - 0737158-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Homologada a Transação
-
26/06/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLENIO FIGUEIREDO SALVIANO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:33
Outras decisões
-
26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLENIO FIGUEIREDO SALVIANO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:59
Outras decisões
-
27/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 05:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737158-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO FIGUEIREDO SALVIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Caso seja concedido o efeito suspensivo requerido pelo autor, aguarde-se o julgamento do AGI.
Em caso negativo, promova-se a redistribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:27
Outras decisões
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:11
Declarada incompetência
-
02/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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