TJDFT - 0714430-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:01
Homologada a Transação
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12/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVANI MARTINS AGUINELO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:48
Outras decisões
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IVANI MARTINS AGUINELO em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIERE LEITE em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANI MARTINS AGUINELO REQUERIDO: FRANCISCO RONIERE LEITE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVANI MARTINS AGUINELO em desfavor de FRANCISCO RONIERE LEITE, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
No caso sob análise, restou incontroverso que, em 22.06.2024, o requerido abalroou a parte traseira do veículo conduzido pelo requerente, na Samdu Norte, no momento em que a autora estava parada devido ao semáforo estar vermelho.
A autora, na inicial, requereu a condenação de o requerido a pagar R$ 10.995,00 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais), conforme orçamento.
Não obstante, após a audiência de conciliação, anexou Nota Fiscal de R$ 3.763,00 (três mil setecentos e sessenta e três reais), referente ao pagamento da franquia do seguro de seu veículo para reparação dos danos.
Com efeito, o requerido nada alegou quanto a sua culpa pelo acidente, impugnando tão somente o valor do orçamento apresentado na inicial e requerendo que a condenação se limite ao valor pago pela autora com a franquia.
Desse modo, diante do reconhecimento da culpa do acidente pelo requerido, caberá a ele pagar à autora o valor que ela despendeu no pagamento da franquia (R$ 3.763,00 - id. 209007635), porquanto suficiente para reparo do veículo e porque o prejuízo material corresponde ao efetivo decréscimo patrimonial sofrido.
A despeito de na contestação o requerido ter solicitado o parcelamento do débito em quatro vezes, é certo que o pagamento da condenação é à vista, sendo que eventual proposta de parcelamento deve ser realizada para a parte adversa, a qual precisa aceitá-la para ser válida.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé pleiteado pelo requerido, sob o argumento de que a autora usa do processo para obter enriquecimento ilícito, porque a má-fé não se presume e precisa de prova robusta do dolo processual, o que não restou comprovado, além do fato de a Nota Fiscal do pagamento da franquia ser de data posterior ao ajuizamento da ação (id. 209007635), presumindo-se que a autora acionou o seguro para conserto do veículo durante o trâmite do processo, motivo pelo qual anexou na inicial apenas o orçamento.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.763,00 (três mil setecentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o efetivo prejuízo/pagamento (06.08.2024 – id. 209007635), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar de 22.06.2024 (evento danoso, súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IVANI MARTINS AGUINELO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IVANI MARTINS AGUINELO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:50
Outras decisões
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16/07/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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