TJDFT - 0713056-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CASA NOVA FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Sobre a contestação anexada no ID 224576459, manifeste-se a parte autora.
Sem prejuízo sobre a defesa juntada no ID 234663971 e documentos, também se manifeste a autora. -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Por oficial de justiça, promova-se a tentativa de citação da primeira ré no endereço abaixo e/ou através dos números telefônicos informados pela parte autora: COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS Quadra 210 CL 210 loja 01 Santa Maria - CEP: 72510-220 Telefones da Empresa (61) 99200-7445 (61) 3225-1807 -
12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713056-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISIA MACIEL PINTO REU: COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, CASA NOVA FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias (id 225385693).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/01/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
COMPLETTA AMBIENTES PLANEJADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-07, com sede em Quadra AC 200 Setor Norte, Loja 10, Santa Maria CEP: 72500-971, endereço eletrônico [email protected] telefone (61) 3225-1807, representante senhora Júlia Eduarda Lira Baldino, sócia Administradora, proprietária da empresa Completta e CASA NOVA FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CPNJ 29.***.***/0001-80, Santa Maria, CEP: 72549315, endereço eletrônico [email protected] telefone (61) 3082-9067 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por DENISIA MACIEL PINTO em desfavor de COMPLETA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA e outros por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas a vencer;”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada em sede antecipatória medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado.
Ademais, entendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, para se evidenciar a existência e a extensão dos defeitos existentes nos móveis construídos e instalados pela primeira ré, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
28/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando a cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 3 de outubro de 2024 17:42:07.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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