TJDFT - 0720764-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 13:35
Deferido o pedido de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720764-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos).
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 às 13:43:02 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:02
Deferido o pedido de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0720764-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 20.087,13), ao argumento de que a cifra constrita seria destinada ao pagamento de seus funcionários.
Invoca a impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo 833 do CPC (ID 213485971).
O credor manifestou-se pela rejeição do pedido, por entender que não há provas suficientes para corroborar as alegações da parte adversa acerca da impenhorabilidade das verbas constritas. É o breve relato , decido. É da executada o ônus da prova da impenhorabilidade das quantias.
No caso vertente, os documentos juntados não possuem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição, uma vez que não são suficientes para comprovarem o liame entre a cifra constrita e o funcionamento da pessoa jurídica.
Assim, não há elementos que demonstrem que a quantia bloqueada seria canalizada para o pagamento de salários dos funcionários da executada.
Com efeito, foram juntados apenas cópias dos contratos de trabalhos e de contracheques, além de agendamento de pagamentos (ID 213485971 e seus anexos).
Assim, sem documentos fiscais, extratos de movimentação financeira e à falta dos comprovantes de créditos obtidos pela executada no período, não há como concluir que o numerário em questão seria canalizado para a finalidade aventada ou que a expropriação dos valores poderá inviabilizar as atividades da pessoa jurídica devedora.
Noutro pórtico, a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares (CPC 833, IV) não se aplica a pessoas jurídicas, o que debilita esse argumento esposada pela impugnante.
Nesse contexto, as alegações ventiladas pela devedora são mui tênues, carecem de substrato jurídico e de suporte fático.
Posto isso, indefiro a impugnação para converter a indisponibilidade em penhora.
Tão logo publicada esta decisão, disponibilizem-se os valores ao exequente , em prol do exequente, o montante bloqueado.
A seguir, venha a memória atualizada do débito, com o decote da quantia levantada, bem como indique o exequente bens passíveis de penhora em nome da devedora, bem como fale da proposta de pagamento parcelado da dívida.
No silêncio, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 16:15
Indeferido o pedido de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720764-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 20.087,13 (ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA), conforme item 2 da Decisão de ID 199255050.
Assim, fica a parte executada ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PBM3162, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 15:44:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:12
Outras decisões
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28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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