TJDFT - 0725938-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
TEMA 784 DO STF.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral (RE 837.311/PI.
Rel.
Ministro LUIZ FUX) que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
Na hipótese, a parte agravante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital do concurso público e defende que o direito subjetivo decorre da desistência de candidatos aprovados na posição superior em tomar posse no concurso público.
Todavia, essa circunstância, por si só, não tem força probatória suficiente para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada da administração.
Isso porque a própria parte agravante declara que houve suspensão da validade do concurso público.
Ou seja, se ainda não foi constatada a caducidade do concurso público no qual foi aprovada, há, em tese, possibilidade de nomeação, por parte da Administração, o que rechaça a alegação de preterição imotivada, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA - CPF: *91.***.*55-92 (AUTOR) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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