TJDFT - 0739806-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:44
Recurso especial admitido
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23/06/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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24/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/12/2024 16:09
Conhecido o recurso de JOSELITO PEDROSA - CPF: *80.***.*39-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 00:29
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITO PEDROSA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por JOSELITO PEDROSA (agravante/executada) em face da decisão proferida (ID 208128568, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0703201-79.2022.8.07.0013, proposta em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA (agravada/exequente), na qual o magistrado a quo acolheu em parte a impugnação à penhora do executada para considerar impenhorável a quantia recebida a título de salário de R$ 6.192,19 (seis mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), junto ao Banco Bradesco, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 10.350,07 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e sete centavos).
A parte agravante/executada, em suas razões recursais (ID 64262765), sustenta, em síntese, que apresentou impugnação à penhora de seu salário e de qualquer quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do EREsp 1330567/RS, mas que, contudo, em que pese o Juízo a quo tenha entendido pela impenhorabilidade do valor de R$ 6.192,19 (seis mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), entendeu que “não há comprovação de créditos provenientes de salários, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada”, assim como que: “Quanto as demais contas em que ocorreram bloqueios, quedou-se o executado em apresentar os extratos bancários das referidas contas, de forma a comprovar que os valores são impenhoráveis por serem verba salarial, razão pela qual deve ser indeferida a impugnação apresentada”: Argumenta que, quanto ao perigo da demora, os valores bloqueados pelo Juízo de primeiro grau são utilizados pelo agravante para custear despesas atinentes a seu sustento, isto é, estão relacionados, em última análise, a sua dignidade, cujo respeito é garantido como preceito fundamental pela Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que sejam liberados os valores constritos de cadernetas de poupança, conta corrente ou fundo de investimento que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, por serem impenhoráveis; No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 64262767). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que acolheu em parte a impugnação à penhora do executada para considerar impenhorável a quantia recebida a título de salário de R$ 6.192,19 (seis mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), junto ao Banco Bradesco, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 10.350,07 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e sete centavos).
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/executada, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/09/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 15:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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