TJDFT - 0704644-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/12/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 21:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA QUEIROZ DE AVILA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELA QUEIROZ DE AVILA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704644-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA QUEIROZ DE AVILA EXECUTADO: ALEXANDRO ANDRADE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta nº 85/2016, alterada pela Portaria Conjunta 3/2018, deste Eg.
Tribunal, consigna no art. 2°, que o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Em que pese a referida portaria regulamente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, aplico por analogia quando há pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, naquilo que compatível.
Dessa forma, deverá a parte autora observar todos esses requisitos.
Ainda, deverá esclarecer se houve a satisfação integral do débito exequendo naqueles autos, considerando que, no concerne aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, o crédito deve estar estabelecido em decisão formal dos autos principais com a indicação do percentual cabível à credora, sendo este valor proporcional ao êxito da causídica no levantamento dos valores devidos ou nas medidas constritivas realizadas para a satisfação integral do débito exequendo.
Por fim, deverá recolher as custas ou demonstrar que nos autos principais houve a concessão de gratuidade de justiça em seu favor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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