TJDFT - 0739235-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora em cumprir a decisão, bem como visam garantir a autoridade e a eficácia da decisão judicial.
Para a fixação das astreintes, deve o magistrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória. 2.
No caso em exame, não há excesso na multa diária fixada, se comparada à gravidade que representa a interrupção das terapias prescritas aos agravados. 3.
Apesar da urgência dos tratamentos pleiteados, não há prova de que a decisão tenha sido cumprida pela agravante até o momento.
Portanto, deve o bloqueio ser mantido em conta judicial, para compelir a ora agravante a cumprir a obrigação imposta na r. decisão agravada. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739235-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
C.
A.
C.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão Id. 208363799, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que, nos autos do Processo nº 0712883-20.2024.8.07.0003, manteve os valores bloqueados em conta judicial, pelo descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela requerida contra a decisão que declarou efetivada a penhora no valor de R$ 30.000,00, referente à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial.
Conforme se verifica nos autos, desde a data de 07/05/2024 foi concedida tutela antecipada de urgência em favor dos requerentes para que a operadora ré promovesse a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar aos autores, nos moldes consignados nos relatórios médicos acostados aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A requerida foi intimada pessoalmente em regime de plantão na mesma data em que a decisão fora proferida (07/05/2024 - ID 195947695).
Em que pese à sua ciência, os autores noticiaram diversas vezes, durante o curso processual, o descumprimento da tutela.
Houve interposição de agravo contra a referida decisão, mas o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, tendo sido suspensa apenas a cobertura de tratamento do “assistente terapêutico em ambiente escolar” – ID 198948912.
A operadora ré afirmou em sua impugnação que cumpriu a determinação, indicando rede apta ao tratamento dos menores, mas que a própria representante dos autores recusou o atendimento.
Contudo, os documentos juntados aos autos pela parte requerente demonstram que os tratamentos oferecidos pelas clínicas indicadas pela requerida não atendem a todos os critérios e tratamentos indicados nos relatórios médicos.
Diante da falta de clínicas conveniadas que oferecessem o tratamento completo de acordo com a prescrição médica, determinou-se que a ré providenciasse o custeio do tratamento aos menores na clínica Buzz Espaço Terapêutico, inscrita sob o CNPJ 37.***.***/0001-65, tendo a ré registrado ciência da decisão desde o dia 01/07/2024 e somente agora, em sua última petição anexada em 12/08/2024, apresentou cópia de e-mails de tratativas realizadas com a clínica em 30/07/2024, porém tais documentos não confirmam que os serviços foram efetivamente prestados.
Dessa forma, não assiste razão à requerida de que a multa é indevida ou desproporcional, pois desde o mês de maio de 2024 a ordem judicial emanada por este Juízo vem sendo descumprida sem qualquer justificativa.
Assim, levando em consideração a possibilidade de agravamento do estado de saúde dos autores pela demora no tratamento, o tempo decorrido e o fato de que o valor da multa cominatória deve ser suficiente a compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, mantenho o valor da multa aplicada e rejeito a impugnação.
O valor penhorado permanecerá em conta judicial até o julgamento da causa, mas poderá ser liberado no curso do processo, caso necessário”.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as astreintes são excessivas e que a decisão não foi descumprida.
Alega que os Agravados poderiam ter iniciado o tratamento imediatamente, com o pagamento na forma de reembolso, razão de o bloqueio de valores ser indevido.
Pede a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento final deste recurso.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja liberado o bloqueio e afastada a multa por suposto descumprimento da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor, bem como seja determinado o tratamento mediante reembolso.
Preparo comprovado (Id. 64143283). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presente o fumus boni iuris, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo.
Na espécie, a decisão Id. 196223609 (autos de referência) concedeu a tutela de urgência para “determinar à requerida que autorize o tratamento multidisciplinar aos autores, nos moldes consignados nos relatórios médicos acostados aos autos sob o Id. 194894924 e Id. 194894912, arcando com todos os custos relativos aos profissionais e aos materiais e equipamentos que se fizerem necessários, sejam aqueles já relacionados nos relatórios apresentados nos autos, sejam em outros que venham a ser emitidos durante o processamento do feito, não devendo ser limitada a cobertura ao número de sessões”.
Para o caso de não dispor de clínica credenciada com profissionais especializados para prestar todos os serviços solicitados pela médica que acompanha os autores, a decisão estabeleceu que a operadora deverá providenciar o reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento em clínica não conveniada.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0721876-61.2024.8.07.0000 (Id. 198948912 dos autos de referência), interposto pela operadora do plano de saúde, esta e. 3ª Turma Cível deferiu parte do pedido de tutela antecipada, apenas para suspender a cobertura de tratamento do “assistente terapêutico em ambiente escolar”.
Manteve o valor estipulado a título de astreintes, por ser suficiente para compelir a ora Agravante a cumprir a obrigação estipulada na r. decisão agravada, in verbis: “Quanto ao pleito de redução das astreintes, também não vislumbro a probabilidade do alegado direito.
Ocorre que apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora ao cumprimento da obrigação, bem como visam garantir a autoridade e a eficácia da decisão judicial.
Para a fixação das astreintes, deve o magistrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente”.
Na espécie, a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considero a quantia é razoável, por ser condizente com o valor atribuído à causa e não ultrapassar o valor da obrigação.
Ademais, o valor diário não é excessivo se comparado à gravidade que representa a interrupção das terapias prescritas aos Agravados”.
Desse modo, não há que falar em excesso de astreintes.
Quanto à obrigação de fazer, verifico que o documento Id. 207200503 (autos de referência) não demonstra o cumprimento da decisão.
Conforme pontuou a Magistrada, “a operadora ré afirmou em sua impugnação que cumpriu a determinação, indicando rede apta ao tratamento dos menores, mas que a própria representante dos autores recusou o atendimento.
Contudo, os documentos juntados aos autos pela parte requerente demonstram que os tratamentos oferecidos pelas clínicas indicadas pela requerida não atendem a todos os critérios e tratamentos indicados nos relatórios médicos”.
Acrescenta que “diante da falta de clínicas conveniadas que oferecessem o tratamento completo de acordo com a prescrição médica, determinou-se que a ré providenciasse o custeio do tratamento aos menores na clínica Buzz Espaço Terapêutico, inscrita sob o CNPJ 37.***.***/0001-65, tendo a ré registrado ciência da decisão desde o dia 01/07/2024 e somente agora, em sua última petição anexada em 12/08/2024, apresentou cópia de e-mails de tratativas realizadas com a clínica em 30/07/2024, porém tais documentos não confirmam que os serviços foram efetivamente prestados”.
De fato, apesar da urgência dos tratamentos pleiteados, não há prova de que a decisão Id. 196223609 (autos de referência) tenha sido cumprida pela Agravante.
Portanto, deve o bloqueio ser mantido em conta judicial, para compelir a ora Agravante a cumprir a obrigação imposta na r. decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 09:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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