TJDFT - 0718298-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros Interessado: REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO em face de ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO.
Sem custas.
Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda, a classe judicial, o assunto e o valor da causa.
Intime-se a executada para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:23:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:23
Outras decisões
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20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 05:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, objetivando a cessação dos descontos de pensão alimentícia do seu contracheque.
Em síntese, a autora narrou que o seu genitor, Juvenal Cardoso da Silva, após audiência de conciliação, realizada no dia 21 de março de 2019, perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, foi compelido a pagar pensão alimentícia para a neta Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso, no valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) dos seus rendimentos brutos de natureza remuneratória (proventos ou aposentadoria).
Afirmou que, em 24 de maio de 2020, o seu genitor faleceu e, com isso, passou a receber integralmente a pensão militar vitalícia.
Expôs que, após alguns meses recebendo ao benefício, observou o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 601,71 (seiscentos e um reais e setenta e um centavos), apesar de nunca ter sido compelida a pagar nenhuma pensão alimentícia, nem por acordo nem por decisão judicial.
Relatou que os descontos foram efetuados a contar de abril de 2022 e que foi informada pela Polícia Militar do Distrito Federal que os descontos eram referentes a pensão alimentícia de sua sobrinha.
Sustentou que a obrigação dos alimentos era do seu genitor falecido e que, por se tratar de obrigação personalíssima, é nítido o erro da PMDF.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de pensão alimentícia no seu contracheque.
No mérito, pugnou pela retirada do desconto de pensão alimentícia em definitivo do seu contracheque.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 214094406 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal aderiu às razões da contestação da ré (ID 219758123).
Afirmou que a pensão de Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso foi implementada por força de decisão judicial e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A ré Maria Eduarda Marques Cardoso apresentou contestação (ID 220639199), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que os alimentos foram fixados em decisão judicial.
Explicou que, quando do óbito do militar, a PMDF cessou o pagamento da pensão judicial, mas que a decisão da 6ª Turma Cível do e.
TJDFT determinou a manutenção da pensão alimentícia fixada por decisão judicial.
Sustentou que é estudante universitária, sem renda própria e dependente da pensão alimentícia fixada judicialmente.
Réplica ao ID 225029063, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 226337665, 226615124 e 227889945).
Determinada a intimação da autora e da ré Maria Eduarda Marques Cardoso para juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 228985952).
A autora juntou os documentos ao ID 231741331 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 231971199).
Documentos juntados pela ré ao ID 231983044.
Determinada a intimação da autora para cumprir integralmente a determinação de juntada de documentos (ID 232135717).
Documentos pela autora ao ID 232418190.
Determinada a intimação da autora para juntar aos últimas 3 (três) declarações do Imposto de Renda (ID 233778653).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos (Certidão de ID 236375847).
A decisão de saneamento e organização do processo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré Maria Eduarda Marques Cardoso e revogou a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 236970733).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a sua intervenção (ID 237569868).
Custas recolhidas ao ID 239825599.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, beneficiária de pensão post mortem, possui direito a fazer cessar os descontos de pensão alimentícia (no percentual de 4%), devida à neta do militar falecido, sobre o valor da referida pensão.
Consta dos autos, que a ré Maria Eduarda Marques Cardoso recebia alimentos avoengos, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o rendimento bruto do avô, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 214044805).
O alimentante faleceu em 25 de julho de 2020 (ID 214044798) e, por isso, a Polícia Militar do Distrito Federal deixou de realizar o desconto do benefício.
No entanto, posteriormente, a 6ª Turma Cível (processo n. 0704526-45.2020.8.07.0018, Acórdão n. 1387118, Relator: Leonardo Roscoe Bessa) determinou a manutenção da pensão alimentícia estabelecida em decisão judicial em favor de Maria Eduarda Marques Cardoso, com o pagamento retroativo desde a data da morte do seu avô, o ex-militar Juvenal Cardoso da Silva (ID 220640300).
Conforme pontuado no voto proferido pelo relator, os alimentos fixados em decisão judicial devem ser mantidos, na mesma proporção, mesmo após a morte do alimentante, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.486/2002.
Veja-se: Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvada as hipóteses do § 2º. § 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3º Havendo pensionista judiciário, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. [grifos nossos].
Dessa forma, resta evidente que a pensão alimentícia fixada em desfavor do ex-militar não deve haver solução de continuidade.
Cabe destacar o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
LEI 10.486/02.
PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lei aplicável para a concessão da pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 340/STJ. 2.
De acordo com o art. 39, §3º, da Lei 10.486/2002, havendo pensão alimentícia instituída por decisão judicial, os alimentos continuarão a ser pagos mesmo após a morte do alimentante. 3.
Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, nada alterando a alegação de que o pagamento ocasionará consequências graves para seu sustento, ainda mais se a parte sequer requereu a gratuidade de justiça nos autos. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1331295, 0703748-46.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.) [grifos nossos].
BOMBEIRO MILITAR.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. ÓBITO.
COTA-PARTE.
PENSÃO POR MORTE.
PRESTAÇÃO CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM DECISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo absoluta observância ao previsto na norma. 2.
A habilitação de beneficiários a título de pensão por morte de bombeiro militar deve observar, estritamente, a previsão normativa prevista na Lei n.º 10.483/2002. 3.
A pensão alimentícia estatuída em sentença judicial converte-se em pensão por morte na mesma proporção, mantendo o valor estabelecido na decisão judicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (APC 2016.01.1.128286-0, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 13/12/2017, DJE: 23/1/2018) [grifos nossos].
Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, há decisão judicial transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré, em observância ao disposto na Lei n. 10.486/2002.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Destaco que os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre os vencedores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:52:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros Interessado: REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em sede de contestação (ID 220639199), a ré MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO requereu a concessão de justiça gratuita, bem como requer a revogação de justiça gratuita concedida à parte autora em ID 214094406.
Em relação a concessão de justiça gratuita, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias, bem como considerando a manifestação da ré em preliminar de contestação e tendo em vista a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo intimou ambas as partes para demonstrarem por meio de documentos a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A ré demonstrou a atual situação financeira em ID 231983044, motivo pelo qual, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Laudo outro, a parte autora, devidamente intimada a se manifestar, não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, instada a juntar nos autos a declaração de imposto de renda, por mais de uma vez (IDs 232135717, 233778653 e 236375847), a autora quedou-se inerte e simplesmente informou a ausência de interesse em manifestar.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, revogo a gratuidade de justiça da parte autora.
Logo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CPC, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estabilizada a presente decisão e após o recolhimento das custas processuais, sem novos requerimento, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:39:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO - CPF: *54.***.*38-22 (REQUERIDO).
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23/05/2025 17:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/05/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros DESPACHO Vistos etc.
O despacho de ID 228985952 não foi totalmente cumprido, à parte autora para juntar nos autos as 3 últimas declarações do Imposto de Renda.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:20:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a impugnação da ré MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, em relação a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como o pedido de justiça gratuita, intimem-se a autora e ré para juntarem nos autos o extrato bancário e faturas do cartão de crédito dos últimos 3 meses, bem como a declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos, momento em que será prolatada decisão de saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:10:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718298-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:26:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Deferido o pedido de ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO - CPF: *64.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718298-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Requerido: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES e outros CERTIDÃO Certifico que, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema, conforme certidão de ID 214107048. 2) MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES - foi expedido o mandado de ID 214192293 (QI 7 Bloco O, 202, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-156): retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 215851491).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado da requerida MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES, no prazo de 10 (dez) dias, BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:48:18.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
28/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718298-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES e outros MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: QI 7 Bloco O, 202, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-156 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois inexistem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pela autora.
Com efeito, ao perceber benefício da pensão militar legado pelo 1º TEN PM JUVENAL CARDOSO DA SILVA, seu genitor já falecido, que em vida fez acordo judicial de alimentos em favor da neta MARIA EDUARDA, aqui também ré, estendeu os alimentos em favor da menor, não vislumbrando nenhuma ilegalidade no desconto realizado pela PMDF no contracheque da autora. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:12:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214042236 Petição Inicial Petição Inicial 24101009431965000000195203239 214044806 certidao obito genitor JUVENAL Comprovante 24101009432094700000195203259 214044799 comprovante de endereco Comprovante de Residência 24101009432183100000195203252 214044800 contracheque_7_2024-1 Anexos da petição inicial 24101009432267600000195203253 214044805 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24101009432353400000195203258 214044798 CNH ALESSANDRA Documento de Identificação 24101009432445100000195203251 214044802 ficha financeira Documento de Comprovação 24101009432528200000195203255 214044804 pensao judicial Comprovante 24101009432618100000195203257 214044801 declaracao de beneficiario Comprovante 24101009432703600000195203254 214044803 habilitacao pensao militar Documento de Comprovação 24101009432777500000195203256 -
11/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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