TJDFT - 0788379-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:19
Outras decisões
-
10/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:51
Rejeitada a queixa
-
30/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
30/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
29/10/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:22
Outras decisões
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0788379-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA QUERELADO: RONEY DOS SANTOS GOMES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em desfavor de RONEY DOS SANTOS GOMES, por meio da qual a (s) partes (s) querelante (s) atribuiu (ram) à (s) parte (s) querelada (s) a prática de conduta (s) que, no entendimento exposto, se amoldaria (m) à (s) infração (s) penal (is) descrita (s) no (s) artigo (s) 139, c/c Artigo 141, II e § 2.º ambos do CP.
O Representante do Ministério Público, ao ser instado, no ID 213371614, oficiou pelo declínio da competência para o Juízo Criminal Comum, por entender incidente na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 2.º, do Artigo 141, do CP. É o relatório.
DECIDO A Lei n.º 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas na qual a Lei comine pena, em abstrato, máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 141, § 2.º, prevê que, sendo o delito cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena será aplicada em um triplo.
Sendo assim, considerando o patamar da pena elevado pelo veículo de divulgação dos supostos delitos contra a honra, verifica-se que a conduta imputada ao (à) querelado (a) na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, acato o parecer Ministerial de ID 213371614 e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1.º da Lei 11.313/06.
Retifiquem-se a autuação e os dados cadastrais junto ao PJE e SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:42
Declarada incompetência
-
04/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704718-07.2022.8.07.0018
Terezinha de Jesus Viana de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 17:52
Processo nº 0711788-49.2024.8.07.0004
Renata Amanda Goularte Silva
Marilene Monteiro de Carvalho
Advogado: Mercia Ferreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:20
Processo nº 0729364-67.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Luzinete Queiroz da Conceicao Leite
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:42
Processo nº 0741171-81.2024.8.07.0001
Emanuele Lazzaretti Cordova Campelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Christiane Pires do Monte Gotlib Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:46
Processo nº 0788379-16.2024.8.07.0016
Vhs Engenharia e Arquitetura LTDA
Roney dos Santos Gomes
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:41