TJDFT - 0742830-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RE 1.491.414.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão publicada em 12/07/2024, o STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 no julgamento do RE 1.491.414/DF. 2.
Diante da reconhecida constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020. que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos, pela Suprema Corte, há de se empregar aplicabilidade imediata à norma distrital. 3.
Com efeito, a situação presente é diversa das normas restritivas de direitos (que reduziram o teto de expedição das RPV`s) apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal e que resultaram na fixação da tese de repercussão geral do Tema 792: 'lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda'. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0742830-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JULIA BRANDAO DE SANTANA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença 0712974-36.2022.8.07.0018, cancelou o precatório e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 212292069): O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Quanto à impugnação do Distrito Federal, sem razão.
O ato jurídico perfeito não foi consolidado, tendo em vista que, provavelmente, o precatório ainda não foi pago, apenas expedido.
Ademais, não há extinção do presente cumprimento de sentença com trânsito em julgado, portanto, diante do novo entendimento, deve-se aplicar aos processos em curso, vigorando o princípio do tempus regit actum.
Rejeito a impugnação do Distrito Federal ID 212262518.
Lado outro, verifica-se que o valor expedido em precatório (ID 160273438) é próximo dos 20 salários-mínimos.
Isto posto, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno, estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório supracitado ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Em substituição, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Caso o valor, com a atualização da contadoria, esteja acima dos 20 salários-mínimos, R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nesse caso, se houver renúncia ao que exceder o teto, expeça-se o RPV com o limite acima.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Irresignado, o agravante após tecer considerações sobre constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, alega que os diversos requerimentos feitos pelas partes para que sejam cancelados os precatórios para a consequente expedição de RPV, enfraquecem o princípio da segurança jurídica, pelo qual se extrai a orientação de que, diante de nova interpretação da norma, resguarda-se as situações já consolidades.
Afirma que a expedição de precatório caracteriza ato jurídico perfeito, ainda que não sido realizado o seu pagamento, não se admitido a rediscussão.
Desse modo, proceder com o cancelamento do precatório neste momento processual infringe a própria ordem de pagamento cronológica deste tipo de requisição (art. 100, da Constituição Federal), ao passo que o credor ao solicitar o cancelamento do Precatório após a devida expedição e sem gerar renúncia de valores estará burlando a lista cronológica de pagamento.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, alega que os fundamentos expostos demonstram a probabilidade no direito alegado e que a urgência decorre da possibilidade de serem pagas as RPV ilegalmente expedidas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Sem preparo, ante a isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Já o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e, concomitantemente, estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Vale frisar que é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Está claro, assim, que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Destarte, no caso dos autos, ao menos nessa sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
Com efeito, como bem apontou o magistrado de origem, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020. que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos, pela Suprema Corte, há de se empregar aplicabilidade imediata à norma distrital.
Com efeito, a situação presente é diversa das normas restritivas de direitos (que reduziram o teto de expedição das RPV`s) apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal e que resultaram na fixação da tese de repercussão geral do Tema 792: 'lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda'.
A respeito, recentemente decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
ALTERAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR.
TEMA 792 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 1.361.600-AgR-ED/DF.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
OMISSÃO COMPROVADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora-agravante sustenta omissão no acórdão, que teria se omitido sobre a extensão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107/RG, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral 792, na qual se examinou a possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/05, que reduziu para 10 salários-mínimos o teto para expedição da RPV, às execuções ainda em curso. 2.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 3.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 4.
Precedentes: RE 1361600 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022; Acórdão 1876051, 07325388920218070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. 5.
Embargos de declaração conhecidos e ACOLHIDOS.
Agravo de instrumento conhecido e PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de RPV no teto de 20 (vinte) salários-mínimos, diante da constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20. (Acórdão 1926519, 0740153-62.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Assim, a alegação de que se estaria violando a ordem cronológica de pagamentos não pode servir de fundamento para empregar tratamento diferenciado ao credor a fim de submetê-lo ao moroso regime de precatórios quando há possibilidade de ser alcançado pelo regime mais benéfico, isto é, por meio do pagamento de RPV`s como ocorre no presente caso.
Ademais disso, no tocante ao pressuposto ligado ao perigo da demora, tenho que esse requisito igualmente não se faz presente.
Na verdade, se constata que eventual dano pode se mostrar em reverso, visto que apenas retardará ainda mais a satisfação do crédito perseguido pelo agravado.
Ressalte-se, todavia, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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