TJDFT - 0730896-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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02/03/2025 00:21
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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13/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2025 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUO.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
CORROBORAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NORMATIVO.
CONDIÇÃO RESERVADA QUANDO ENDEREÇADA A POSTULAÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO, NA DICÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA QUANDO ENDEREÇADA AO BANCO DESTINATÁRIO DO BANCO (RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, ARTS. 2º, 4º, 6º e 9º, caput).
OBSERVÂNCIA DO NORMATIZADO.
IMPERATIVO INERENTE AO ESTADO DE DIREITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE.
DEFERIMENTO, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, ACASO SUSPENSOS OS PAGAMENTOS.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas, nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:00
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUO.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
CORROBORAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NORMATIVO.
CONDIÇÃO RESERVADA QUANDO ENDEREÇADA A POSTULAÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO, NA DICÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA QUANDO ENDEREÇADA AO BANCO DESTINATÁRIO DO BANCO (RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, ARTS. 2º, 4º, 6º e 9º, caput).
OBSERVÂNCIA DO NORMATIZADO.
IMPERATIVO INERENTE AO ESTADO DE DIREITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE.
DEFERIMENTO, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, ACASO SUSPENSOS OS PAGAMENTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto na Resolução nº 4.790/20 do Banco Central do Brasil, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 2.
A exegese sistemática dos dispositivos insertos na Resolução BACEN nº 4.790/20 enseja a certeza de que ao titular da conta e detentor da condição de mutuário é resguardado o direito subjetivo de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo e independentemente de justificativa, quando endereçada a postulação ao banco destinatário dos recursos objeto dos abatimentos (arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput); somente quando a solicitação é endereçada à instituição depositária, ou seja, quando não é a destinatária dos recursos objeto dos abatimentos, é que o cancelamento deverá ser motivado na declaração de que o correntista/mutuário não reconhece a autorização (parágrafo único do artigo 9º). 3.
Segundo a regulação normativa, somente quando o cancelamento de autorização de débito automático é endereçada ao banco depositário, ou seja, à instituição financeira detentora da conta a ser debitada, subsiste a condição de que deverá assinalar o correntista/mutuário que não reconhece a autorização, não se aplicando essa condição quando endereçada ao banco destinatário do pagamento, ou seja, à instituição destinatária dos recursos decorrentes dos débitos em conta ou detentora da conta que os receberá, diferenciação claramente delineada pelo normativo ao definir, inclusive, instituição depositária e instituição destinatária (Resolução BACEN nº 4.790/20, arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput). 4.
Detendo a instituição financeira a posição de destinatária dos pagamentos ultimados via débitos automáticos, atuando, ademais, como instituição depositária, pois a conta na qual são realizados os débitos é mantida sob sua gestão, o cancelamento de autorização de débito automático manifestado formalmente pelo correntista/mutuário não está subordinada a nenhuma condição, sequer à subsistência de previsão contratual, devendo ser necessariamente assentida e acolhida pelo banco, pois encerra direito subjetivo assegurado ao cliente, não estando, nessa situação, submetido a nenhuma condição. 5.
Revestindo-se a faculdade assegurada ao correntista/mutuário de demandar junto ao banco com o qual mantém relacionamento a suspensão dos descontos implantados em sua conta corrente, inclusive com embasamento em contrato de mútuo, da qualidade de direito potestativo, realizam-se os pressupostos necessários para que, defronte a recusa da casa bancária em assentir com a manifestação, seja-lhe imposta obrigação de promover a suspensão dos lançamentos em ambiente de tutela provisória de urgência ante a plausibilidade do direito invocado e o risco da negativa impactar efeitos lesivos ao consumidor, afetando o resultado útil do processo (CPC, arts. 299 e 300). 6.
Assegurada a fruição do direito potestativo reconhecido ao correntista/mutuário de suspender a autorização que havia concedido ao banco do qual é mutuário para decote das prestações devidas dos fundos recolhidos em conta corrente - “débito automático” -, a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados. 7.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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