TJDFT - 0730425-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:04
Deferido o pedido de RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS - CPF: *35.***.*86-95 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730425-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 218535241, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 219761690, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 4690,00, em decorrência do inadimplemento contratual da avença; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5648,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre os litigantes.
A parte autora alega que, no dia 5/11/2023, celebrou contrato de prestação de serviços junto à parte ré, no valor de R$ 4690,00, cujo objeto consistia no fornecimento de estrutura física e insumos para a festa de aniversário de cinco anos sua filha.
Aduz que pagou o montante fixado no tocante a avença e conheceu o local onde o evento seria realizado; todavia, posteriormente, em dezembro do mesmo ano, recebeu a informação quanto à falência da parte ré e da impossibilidade de cumprimento da avença, sem o devido ressarcimento dos fundos.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita.
Ao analisar as alegações tecidas na petição inicial, nota-se que o inadimplemento do contrato representa um fato incontroverso.
O contrato de id. 214189307, foi assinado pelos litigantes e a parte autora pagou o montante de R$ 4690,00 em favor da parte ré (id. 214189308).
Posteriormente, aquela recebeu a notícia relativa à negativa da cumprimento da avença (id. 214189310), sem registro de retorno dos litigantes ao estado anterior (devolução dos fundos).
Desta feita, mostra-se devida a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4690,00.
No que diz respeito ao dano moral, tenho que os fatos demonstrados nos autos (mero inadimplemento contratual) são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade, sobretudo ao considerar que o evento seria realizado em maio de 2024, sendo, portanto, possível de ser remarcado junto a outro prestador.
Desta forma, entendo que o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato de id. 214189307 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (5/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/01/2025 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730425-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifica-se a autuação do processo para Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Salienta-se que a audiência de conciliação será designada após o cumprimento da decisão de emenda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a demonstrar o pagamento realizado à parte ré, o qual pretende a restituição, no importe de R$ 4.690,00, por meio de extratos, recibos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730425-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CRISTINE SILVA DANTAS REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifica-se a autuação do processo para Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Salienta-se que a audiência de conciliação será designada após o cumprimento da decisão de emenda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a demonstrar o pagamento realizado à parte ré, o qual pretende a restituição, no importe de R$ 4.690,00, por meio de extratos, recibos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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