TJDFT - 0709653-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP"; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação e; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, indefiro o pedido para concessão da gratuidade de justiça ao réu ante a ausência de comprovação nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:30
Outras decisões
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22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:30
Outras decisões
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SANTOS - CPF: *85.***.*31-91 (AUTOR).
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09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709653-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade, intime-se o autor para apresentar o extrato bancário de todas as suas contas.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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