TJDFT - 0743144-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALLINI DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de ANA MARIA CAVALLINI DE MELO - CPF: *11.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:26
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALLINI DE MELO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0743144-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA CAVALLINI DE MELO AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA CAVALLINI DE MELO contra a decisão de ID 212008792 (da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0714086-15.2018.8.07.0007, proposto em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: Indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo 0054180-74.2012.8.07.0001, porque o saldo remanescente da alienação do imóvel pertence ao espólio de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, que não é parte deste processo.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
No agravo de instrumento (ID 64969886), a parte exequente, ora agravante, pleiteia a “concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinada a penhora na capa dos autos do processo nº 0054180-74.2012.8.07.0001 perante à 6ª Vara de Brasília” (p. 5).
Argumenta, basicamente, que "a penhora na capa dos autos é medida necessária para garantir o cumprimento da obrigação, especialmente considerando que o bem em questão foi leiloado nos autos do processo nº 0054180-74.2012.8.07.0001 perante a 6ª Vara Cível de Brasília.
Acrescenta que “o espólio de GERALDO BEVILACQUA, na qualidade de administrador da COOPERFÊNIX, conforme se verifica pelo Quadro de Sócios da empresa (doc.
Em anexo), responde pelas dívidas do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil”.
Assim, deve o patrimônio do sócio falecido ser utilizado para satisfazer as dívidas da empresa, especialmente quando se trata de uma sociedade unipessoal.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, por estar presente a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, pois “a ausência de penhora na capa dos autos pode inviabilizar a satisfação do crédito, considerando que o bem leiloado pode ser alienado ou dissipado antes do julgamento final do recurso” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 64969891 e 64969892).
Recurso tempestivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto aos demais temas.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença, nesta julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 180431397 na origem), para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir à autora o valor efetivamente pago por esta de forma integral e atualizado e, por fim, (iii) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização dos lucros cessantes, o valor mensal dos alugueres que seriam devidos pela locação do imóvel objeto do contrato sub juditio, considerando-se o período que medeia entre (20/09/2008 e 04/12/2023), conforme o que for apurado em liquidação de sentença por arbitramento, limitado ao montante máximo de R$172.800,00.
Embora tenham sido realizadas pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis, as diligências restaram infrutíferas.
Assim, após localizar um imóvel em nome do espólio do Administrador da empresa executada, COOPERFÊNIX, a recorrente requereu a penhora no rosto dos autos do processo que levou a leilão referido imóvel.
Contudo, o pleito foi negado, sendo contra este decisum que se insurge.
O valor do débito atualizado alcança a monta de R$ 1.117.250,20 (ID 64970468).
Destarte, a controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se possível a constrição de imóvel de sócio falecido para pagamento de dívida vinculada à pessoa jurídica.
Não se olvida do que dispõe art. 1.997 do Código Civil, que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Ocorre que a dívida cobrada pertence à pessoa jurídica.
De acordo com o art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e administradores, bem como possui patrimônio próprio, com direitos e obrigações próprias, ou seja, há uma separação de direitos e responsabilidades e, também, separação de patrimônio entrea pessoa jurídica e o sócio pessoa física.
Acrescente-se que, nos termos do que dispõe o Art. 1.024 do Códex Civilista, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
Na verdade, para cobrar as dívidas de uma pessoa jurídica com um único sócio falecido, o credor deve se habilitar no inventário.
O espólio é o patrimônio do falecido e é responsável pelo pagamento das dívidas, até o limite do próprio espólio.
Após a partilha, os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam, mormente porque, como bem consignou o juízo a quo, o espólio de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO não é parte no processo originário deste.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se vislumbra a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizados da concessão da medida liminar.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Após, intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
14/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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