TJDFT - 0723444-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 23:56
Recebidos os autos
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28/12/2024 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723444-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO JOSE TRINDADE REU: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito a procuração conferindo poderes ao advogado MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, OAB/PR 42.277, uma vez que, a procuração constante no ID 213262600 não confere poderes à imobiliária para outorgar procuração em nome do proprietário do imóvel, ora autor, sob pena de extinção do feito.
Além disso, os cinco advogados constituídos pela parte autora tem domicílio no Estado do Paraná, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Por essas razões, no mesmo prazo ora assinalado, determino à parte autora que esclareça esses fatos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723444-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO JOSE TRINDADE REU: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito os atos constitutivos e posteriores alterações da empresa Antonio Filho Imobiliária LTDA, a fim de verificar a regularidade da procuração inserida no ID 213262599, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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