TJDFT - 0737851-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS.
SUSPENSÃO DE PREVISÕES DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada, a propositura de ação para discutir a validade do título ou de suas cláusulas não retira a executividade do título em discussão. 2.
Para obtenção de medida de urgência para suspender seus efeitos é imprescindível que as razões invocadas encontrem amparo em jurisprudência de tribunal superior; que a impugnação envolva total ou parte do título; e o depósito da parcela incontroversa. 3.
No caso, as alegações de ilegalidade contratual apresentados pelo devedor estão pautadas apenas em laudos técnicos elaborados unilateralmente pelo agravante, os quais não foram submetidos ao contraditório, e, em princípio, os fundamentos apresentados não encontram amparo na jurisprudência. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
14/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVVA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e com pedido de revisão de cláusulas de contrato de mútuo.
O autor narrou que firmou cédula de crédito bancário no valor de R$340.000,00, mas existiriam cláusulas abusivas, como a a cobrança de juros capitalizados, taxas não justificadas e cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária; impedir a inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito; a sustação de títulos e dívidas junto aos cartórios de protesto, caso sejam protestados; a suspensão dos débitos e encargos até o trânsito em julgado; o depósito em juízo das parcelas incontroversas e que vencerem no curso do processo ou, alternativamente, do valor integral cobrado pela instituição bancária.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que não haveria risco ao resultado útil do processo e que justifique o diferimento do contraditório.
Nas razões recursais, a agravante repristinou os fundamentos deduzidos na exordial e justificou que o risco ao resultado útil do processo decorreria de suposta fragilidade financeira da empresa e que teria por causa a cobrança das taxas reputadas abusivas.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 64143103. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de modificação de cláusulas contratuais proposta por JAVVA Comércio de Colchões Ltda em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A.
A parte autora alega que celebrou com a ré uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 335.000,00, destinada à renegociação de dívida anterior, sujeita a encargos que considera abusivos, como a cobrança de juros capitalizados mensalmente, encargos adicionais e tarifas indevidas.
Especificamente, a autora impugna as seguintes cláusulas contratuais: a) Cobrança de correção financeira do CDI durante o período de normalidade; b) Cobrança de tarifas genéricas no valor de R$ 5.000,00; c) Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) Cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
A parte autora requer a modificação dessas cláusulas, a exclusão dos encargos considerados abusivos e a revisão do saldo devedor.
Formula, ainda, pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da cobrança dos valores impugnados até a decisão final do processo efetuando o pagamento do valor incontroverso, ou, subsidiariamente o depósito judicial do valor contratado.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 203823355), procuração (ID 203823371), documento de identificação (ID 203823373), laudos técnicos (ID 203823390, ID 203823391, ID 203825846), contrato social (ID 205324630) e comprovante de CNPJ (ID 205324632), além de comprovante de pagamento das custas (ID 204704582).
DECIDO. (...)
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado indícios de plausibilidade em suas alegações, por meio de laudos técnicos que apontam possíveis abusividades nas cláusulas contratuais, o "periculum in mora" não se mostra suficientemente demonstrado. É que a autora não demonstrou de forma concreta que a continuidade da cobrança dos valores contratados trará prejuízos imediatos e irreparáveis à sua saúde financeira.
Além disso, destaco que o laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente pela parte autora e, portanto, carece de contraditório e análise aprofundada.
Não é suficiente, neste momento processual embrionário, para formar a convicção necessária à concessão da tutela de urgência. É imprescindível a dilação probatória para que se possa aferir com segurança a existência das abusividades alegadas, bem como o real impacto dessas cláusulas na situação financeira da autora.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: (...) Ademais, no que tange ao pedido de depósito judicial das parcelas, não se verifica motivo para seu deferimento.
Não há qualquer indício de que o Banco BRB, caso venha a ser condenado ao final, deixaria de cumprir a obrigação imposta, considerando-se a solidez financeira da instituição.
Assim, o deferimento de tal medida se mostra desnecessário e desproporcional no atual estágio processual.
Assim, em razão da necessidade de uma instrução probatória mais ampla para confirmação do direito alegado pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Cuida-se de pedido de modificação de cláusulas contratuais e para alterar a forma de cobrança dos juros e encargos de mora em contrato livremente pactuado pelas partes.
Primeiramente, importa salientar que, embora a agravante tenha fundamentado seu pleito na genérica afirmação de que seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica em voga fora entabulada entre pessoas jurídicas e tem natureza mercantil, de sorte que neste estágio prefacial não há evidências de que se submeta aos ditames da Lei 8.078/90.
Lado outro, a prova até então carreada aos autos consiste em dois laudos técnicos elaborados unilateralmente pelo agravante e que não foi submetido ao contraditório.
Por fim, em que pese tenha alegado que a cobrança dos encargos compromete a saúde financeira da empresa, não trouxe aos autos elementos que confirmem que se encontra em condição fragilizada e, tanto menos, que tal condição decorreria de eventual prática ilícita do agravado.
Não há sequer prova de inadimplemento ou de que o credor tenha praticado atos tendentes à consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia ou de inscrição em cadastro de inadimplentes. É preciso frisar ainda que, segundo a jurisprudência consolidada, a propositura de ação para discutir a validade do título ou de suas cláusulas não retira a executividade do título.
E para obtenção de medida de urgência para suspender seus efeitos é imprescindível que as razões invocadas encontrem amparo em jurisprudência de tribunal superior; que a impugnação envolva total ou parte do título; e o depósito da parcela incontroversa.
Ocorre que a capitalização de juros nas operações bancárias já está consagrada como legítima.
A mera previsão de incidência de encargos moratórios e comissão de permanência não é suficiente para obstar a exigibilidade da prestação, mas a efetiva cumulação do credor no momento da cobrança.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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