TJDFT - 0714267-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que fixou a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado.
Alega-se omissão quanto à possibilidade de majoração do percentual de penhora, considerando a remuneração superior à média nacional do embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente a viabilidade de majorar o percentual de penhora e (ii) se é cabível a reavaliação do percentual na via dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a razoabilidade do percentual de 10%, considerando a subsistência digna do embargado e sua família. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade de enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a decisão. 6.
O pleito de reexame de matéria é incabível nos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 04/08/2021, DJe 09/08/2021. -
17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1. É possível a penhora da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, desde que observada a teoria do mínimo existencial, ou seja, que lhe seja assegurado percentual suficiente para garantir sua sobrevivência e de seus familiares de forma digna. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada mostra-se proporcional e razoável, especialmente quando ausentes elementos suficientes para majorar aquele percentual, tendo em vista o risco de prejudicar o seu sustento. 3.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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