TJDFT - 0728701-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que a parte Exequente não indicou o endereço da parte Executada, deixo de determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728701-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELISABETH DE JESUS GENOV CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisas de endereços pelos sistema SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL.
As pesquisas SINESP e SNIPER foram juntadas aos ID's 199708105 e 199708108.
Nos termos da Decisão de ID 199623238, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a parte deverá diligenciar para indicar um endereço, haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Alerto à parte Exequente que deverão ser indicados apenas endereços que ainda não foram diligenciados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço, proceda-se com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:17:34 JOAO BATISTA BEZERRA -
26/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ELISABETH DE JESUS GENOV em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:57
Deferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*48-18 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728701-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA REVEL: ELISABETH DE JESUS GENOV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Promova o CJU a retificação da autuação.
A parte Executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, conforme ID nº 183340877.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:32:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ELISABETH DE JESUS GENOV em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:33
Outras decisões
-
27/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:40
Outras decisões
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ELISABETH DE JESUS GENOV em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728701-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELISABETH DE JESUS GENOV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A ré não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível.
O autor, locador de imóvel residencial, requereu a cobrança de encargos contratuais vencidos e inadimplidos pela ré, locatária do imóvel.
A relação contratual foi satisfatoriamente comprovada (ID 160201687), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos decorrentes do contrato de locação.
No caso, a ré não comprovou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC) e, deixando de demonstrar o pagamento da dívida, não afastou o inadimplemento contratual denunciado, período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023, no montante de R$1.495,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente desde a data dos vencimentos, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/07/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:04
Deferido o pedido de JOAS FELLIPE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*48-18 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/05/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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