TJDFT - 0706737-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706737-20.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DA COSTA SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 236655823, inclusive foi expedido o alvará de levantamento ao ID 238443195.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:08:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA SANTOS - CPF: *86.***.*34-53 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706737-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DA COSTA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAO DA COSTA SANTOS em face da decisão constante do ID 217036670.
Alega que a decisão padece de omissão, pois o juízo embargado não teria observado que, em 19/06/2020, entrou em vigor a nova Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para assegurar a expedição das RPVs no limite de 20 salários mínimos.
Em contrarrazões, o ente distrital afirmou que o precatório foi expedido porque o crédito superava o limite de 10 (dez) salários mínimos, com fundamento na Lei nº 3.624/05 vigente à época do trânsito em julgado do título exequendo, o que se deu em 11/03/2020.
Diz que o título judicial exequendo da ação coletiva 32.159/97 transitou antes da vigência da nova lei.
Finalmente, com base na ADI 5100, na forma do artigo 927, I, do CPC; e o Tema 792 do STF, mercê do inciso III do mesmo artigo e diploma, requer o indeferimento do pleito, para que sejam mantidos os precatórios, pois os créditos superam o teto da RPV fixado à época do trânsito. É o relatório, DECIDO.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Neste ponto, verifica-se que Distrito Federal alega que a expedição de RPV feriria o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica.
Contudo, o novo entendimento deve prevalecer, inclusive em relação aos atos processuais anteriores, na medida em que não houve modulação do julgado pela Corte Constitucional.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo a integrar o dispositivo da decisão anterior, para que conste que o crédito principal, pertencente ao autor, seja processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não como precatório, conforme descrito a seguir: ONDE SE LÊ: 1 (um) PRECATÓRIO em nome de Adão da Costa Santos - CPF: *86.***.*34-53, devidamente representado pelo escritório M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 20.294,82 (vinte mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor principal haverá o decote de R$ 4.020,38 (quatro mil e vinte reais e trinta e oito centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 102900014, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; LEIA-SE: 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em nome de Adão da Costa Santos - CPF: *86.***.*34-53, devidamente representado pelo escritório M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 20.294,82 (vinte mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor principal haverá o decote de R$ 4.020,38 (quatro mil e vinte reais e trinta e oito centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 102900014, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta W -
05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706737-20.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DA COSTA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve fixação de índices para atualização do cálculo exequendo.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, tendo o recurso transitado em julgado, consoante certidão de ID 213811496.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo ao ID 109931556.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:31:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
10/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 00:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:35
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2021 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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