TJDFT - 0715059-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE FILIAIS.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PREFERÊNCIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A parte executada/agravante opôs Embargos de Declaração em face do v.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 2.
Alega a existência de contradição no Acórdão, tendo em vista que os fundamentos do voto explicam a possibilidade de penhora sobre as filiais da devedora principal, que foi justamente o pedido da agravante, entretanto, ao final, negou-se provimento ao recurso. 3.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 4.
No caso, da leitura do Agravo de Instrumento, a embargante requer a penhora sobre as filiais da codevedora, ora embargada.
Por sua vez, extrai-se dos fundamentos do julgado que a norma jurídica autoriza a referida penhora. 5.
Não obstante, o dispositivo negou provimento ao recurso, o que, a princípio, sugere contradição passível de ser sanada via embargos declaratórios. 6.
Nessa esteira reconheço a existência do alegado vício.
Entretanto, o julgamento permanece como provimento NEGADO.
Isso porque, em complementação aos fundamentos do Acórdão, ainda que seja possível a penhora sobre o patrimônio das filiais, tal medida deve ser pleiteada pela parte credora, e não pela codevedora. 7.
A agravante/embargante, que é devedor solidária com a segunda executada, é quem está solicitando a realização de SISBAJUD nas contas das filiais da parte que com ela figura como litisconsórcio passivo.
Visando não ser responsabilizada pela integralidade do débito, a parte executada/agravante/embargante indica medidas expropriatórias a ser realizada em desfavor de sua codevedora. 8.
Ocorre que, ainda que possíveis tais medidas, cabe ao credor decidir como executar seu crédito, sendo certo que, como bem afirmado pelo juízo a quo, em se tratando de responsabilidade solidária, cabível a cobrança do valor de qualquer das devedoras, resguardado posterior direito de regresso. 9.
Embargos de Declaração providos para sanar a contradição.
Sem efeitos infringentes. -
09/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/10/2024 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PATRIMONIO DE EMPRESA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bens da filial em execução dirigida unicamente contra a matriz. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema 614, de que inexiste óbices à penhora de valores depositados em nome das filiais, em face de dívidas tributárias da matriz. 3.
Em que pese o caso em análise não envolver crédito tributário, verifica-se que o STJ, no julgamento descrito acima, entendeu que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
30/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMA PATRICIA VEIGA XAVIER em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/04/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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