TJDFT - 0709289-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DF), até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709289-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL JOHNSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: WAIRISON GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD anexas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:41:48.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 23:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
MICHEL JOHNSON ALVES DA SILVA propôs Ação de Cobrança contra WAIRISON GOMES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que “firmou com o réu um acordo para quitação do débito existente nos termos da confissão de dívida anexa, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), com prestação fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada dia 15 de cada mês.
Ficou acordado que o réu, em caso de atraso nos meses subseqüentes, e em caso de inadimplemento, teria o acréscimo de 2% sobre o valor remanescente da dívida ao mês, multa de 2%, remanescente da dívida ao mês e índice de atualização monetária (IGPM).
Ressalta que o réu pagou apenas o valor de R$ 37.000,0 (trinta e sete mil reais), até o mês de dezembro de 2020, sendo que está inadimplente até o presente momento, restando pagar o valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), que sendo corrigido conforme planilha de atualização do TJDFT, montante chega a R$ 183.379,84.” Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção e documentos (ID 130278394).
Preliminarmente, suscita a falsidade documental, impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor e defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega, em resumo, que a parte autora é agiota e que o valor do empréstimo tomado pelo réu, em fevereiro de 2014, era de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) com juros iniciais de 5% (Cinco) por cento.
Afirma que, passados 24 (Vinte e Quatro) meses, o réu não teve condições de proceder com o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), cujo débito teve os juros elevados de forma exorbitante.
Sustenta que, em razão das ameaças do autor, “teve que passar o ágio de seu veículo (HYNDAY ELANTRA 2014/2015) parcelado para o autor no valor de 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais), conforme procuração anexa, proceder com a quitação.
No entanto, o autor não pagou com as prestações, motivo pelo qual o veículo sofreu busca e apreensão pela Instituição financeira.
Em virtude da perda do veículo o requerido passou a novamente ameaçar o réu, coagiu o requerido para assinar Termo de Confissão de Dívida, de modo a não ocorrer a prescrição do débito.
O referido Termo de Confissão de Dívida foi feito para macular AGIOTAGEM, tanto é verdade, que a dívida de 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais), passou ao total de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), um absurdo.” Em reconvenção, defende que “fez empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), pagou R$ 54.000,00 (Cinquenta e Quatro Mil Reais), bem como R$ 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais), totalizando-se o valor de R$ 91.000,00 (Noventa e Um Reais), o Autor deverá ressarcir ao Contestante na pior das hipóteses em R$ 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais) em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90.” Ao final, postula a total improcedência da demanda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança abusiva, bem como seja anulado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, tendo em vista que houve Coação na assinatura.
Réplica e resposta à reconvenção ID 135167657.
Despacho proferido por este Juízo, para chamar o feito à ordem, intimando o requerido para recolher as custas inerentes à reconvenção (ID 148480756).
Contudo, nos termos da Certidão ID 159549521, a parte requerida não se manifestou acerca da intimação.
Despacho proferido por este Juízo (ID 160111227), por meio do qual, não conheceu da petição ID n. 130278394 no que toca ao pedido reconvencional.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito aventada pela parte requerida.
Com efeito, a ação de cobrança, amparada em instrumento particular de dívidas líquidas, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, o termo inicial da prescrição de dívida parcelada é o dia seguinte ao vencimento da última prestação contratada.
Acerca da matéria, destaco a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "A ação causal (seja de conhecimento ou monitória) prescreve, por sua vez, de acordo com o disposto na legislação aplicável ao vínculo extracambiário que une as partes da demanda: por exemplo, o contrato de compra e venda que deu origem ao título, o mútuo que foi cumprido através de endosso etc.
Se inexistir regra específica, prescreverão, em 5 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas (CC/2002, art. 206, §5º, I)". (Curso de Direito Comercial, v.
I, 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 428).
No caso em apreço, a parte requerida alega a ocorrência da prescrição da pretensão condenatória do débito, sob a alegação de que o empréstimo foi realizado em fevereiro de 2014.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que a dívida foi contraída no ano de 2014.
No caso, o Documento ID 100990079 e seguintes demonstram que o Termo de Confissão de Dívida foi assinado em 30 de junho de 2017.
Logo, na hipótese vertente, tendo em vista que a ação foi proposta em 22/08/2021, não há que se falar em prescrição.
A respeito do tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
PREJUDICIAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO.
ANTECIPADO.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS. 1.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a contrato de concessão de crédito.
Prevalece o dia do vencimento da última parcela. 3.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada entre as partes. 4.
A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1663583, 07275051820218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Destarte, REJEITO a alegação de prescrição.
DAS PRELIMINARES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o próprio mérito da demanda, e, como tal, serão apreciadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo ao exame do mérito Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, o requerente defende que a hipótese em tela se trata de agiotagem.
Sustenta, ainda, que foi coagido pelo autor a assinar o Termo de Confissão de Dívida que instrui a inicial, postulando o reconhecimento da nulidade do referido documento.
Ademais, postula o reconhecimento da falsidade do documento em questão, ao argumento de que o Termo de Confissão de Dívida em comento não faz referência à origem da dívida e ao valor de R$ 37.000,00, que o réu alega haver pagado por meio do ágio do seu veículo.
Inicialmente, ressalto que, para a configuração da prática de agiotagem, necessária a existência de prova cabal.
A inversão do ônus da prova a fim de se imputar ao credor a comprovação da legalidade da cobrança, nos termos da Medida Provisória 2.172/32, somente é possível quando existentes indícios suficientes da prática de agiotagem.
No caso em apreço, em que pesem as alegações do requerido, ele não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a prática de agiotagem pelo autor e a alegada coação ao assinar o Termo de Confissão de Dívida.
Ademais, quando devidamente intimado a especificar provas, o requerido não se manifestou nos autos.
Assim, apesar de o requerido sustentar a existência de coação e de prática de agiotagem, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo Art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar o valor inicial do empréstimo, a taxa de juros aplicada, o excesso de cobrança e a coação da qual alega ter sido vítima.
Além disso, a mera alegação de que sofreu ameaças que o levaram a passar o ágio de seu veículo ao autor, no valor de R$ 37.000,00, não são suficientes para comprovar o pagamento do débito contraído pelo réu perante o demandante, mormente tendo em vista a ausência de qualquer prova nos autos do referido adimplemento.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento parcial ou total da dívida que é objeto de cobrança, de acordo com regra processual de distribuição do ônus da prova, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito foi devidamente evidenciado.
Por outro lado, no tocante a alegação de falsidade do documento em questão, também não assiste razão ao requerido, primeiro, porque a inexistência de referência no documento acerca da origem da dívida e do valor de R$ 37.000,00, por si só, não configura vício suficiente a ensejar a nulidade do termo.
Outrossim, ausente a demonstração de vício de consentimento resultante de coação, a fim de repercutir na validade do negócio jurídico, não há falar em reconhecimento da nulidade do documento.
Nesse cenário, é certo que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), restringindo-se a intromissão estatal excepcionalmente aos casos de abuso de direito perpetrado em face de parte vulnerável da relação contratual, o que não se verifica nos autos (Art. 421, Parágrafo único, do CC).
Destarte, ante a validade do instrumento de confissão da dívida que instruiu a inicial, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de 183.379,84, acrescendo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MICHEL JOHNSON ALVES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MICHEL JOHNSON ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/11/2021 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 23:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 02:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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