TJDFT - 0740895-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SUIANY PACHECO CAXILE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:10
Denegado o Habeas Corpus a SUIANY PACHECO CAXILE - CPF: *60.***.*89-77 (PACIENTE)
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14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de SUIANY PACHECO CAXILE em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUIANY PACHECO CAXILE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUIANY PACHECO CAXILE em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUIANY PACHECO CAXILE em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0740895-53.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: RAFAEL SOARES MOURA PACIENTE: SUIANY PACHECO CAXILE AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL SOARES MOURA em favor de SUIANY PACHECO CAXILE, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente formulado nos autos n. 0739210-08.2024.8.07.0001, no qual a ora paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, no dia 13/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (id 64460040).
Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente é primária, possui três filhos menores de 12 (doze) anos, de modo que sua situação se amolda àquela prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão domiciliar para a mãe de criança ou pessoa com deficiência, “sendo certo, ainda, que se revela desnecessária a comprovação da imprescindibilidade de cuidados dos filhos. (HC nº 192.627-AgR/RO, Segunda Turma, red. p/ o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/3/21).” Colaciona julgados e aduz que “(...) este tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada em se conceder prisão domiciliar como no presente caso em que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, traficando drogas na condição de mula, crime sem violência ou grave ameaça a pessoa e primariedade comprovada nos autos.” Por entender que estão presentes os requisitos que autorizam a medida, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que seja concedida a prisão domiciliar à a fim de que possa “estar próxima de seus filhos menores de 12 anos.” No mérito, pugna pela confirmação da medida. É o relatório.
Decido.
A medida liminar não tem previsão legal em sede de habeas corpus, contudo, conta com aprovação jurisprudencial quando demonstrados os requisitos autorizadores, de forma incontroversa, na própria impetração, a partir de elementos de prova.
Não é o caso dos autos.
Da leitura do processo principal n. 0739210-08.2024.8.07.0001, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante após operação da Polícia Militar contra o tráfico interestadual de drogas na Rodoviária Interestadual de Brasília, ocasião em que cadela da equipe de BPCães teria sinalizado duas malas e uma mochila, onde foram localizados diversos tabletes de maconha.
A paciente, ao ver a movimentação, teria se afastado das referidas bagagens e empreendido fuga, tendo sido, posteriormente, encontrada em pousada situada na 703 Norte (Pousada Classe A, na CLN 703, Bloco H).
O Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar (id 210963394, autos principais) aponta para a quantidade de 141 (cento e quarenta e uma) porções, com massa líquida estimada superior a 90kg (noventa quilos), da substância Tetraidrocanabinol – THC, vulgarmente conhecida como maconha, de uso proscrito conforme Portaria 344/1998.
A materialidade do crime, portanto, está plenamente comprovada, e os indícios de autoria se consolidam com a prisão em flagrante da paciente, sendo certo que a quantidade de droga apreendida demonstra o seu envolvimento na traficância, bem como a sua periculosidade e o risco concreto à ordem pública.
Assim, nesta sede de cognição sumária, e a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, haja vista encontrarem-se devidamente fundamentadas a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, assim como a que indeferiu o pleito de revogação (id 64460041), que ora trago à colação: No que concerne à prisão preventiva da denunciada SUIANY PACHECO CAXILE, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na decisão proferida em 13/09/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211007760).
No caso, a incidiada foi incubida de transitar com entorpecentes pelos estados da federação - mediante pagamento - atividade comumente conhecida como "mula do tráfico" A defesa sustenta que a indiciada possui 4 (quatro) filhos e comprova com a juntada das certidões de nascimento da prole.
Aduz que 3 (três) desses são menores de 12 (doze) anos de idade e necessitam de cuidados maternos.
A acusação, por sua vez, destaca que a flagranteada informou - no contexto de sua prisão - que não é a primeira vez que realizou o transporte de entorpecentes para terceiros e destaca também que a presença de SUIANY não é indispensável para os cuidados dos filhos menores, porquanto esses foram deixados sob os cuidados do pai, enquanto a acusada realizava ação delitiva.
Quanto ao contexto da prisão da denunciada, merece destaque a forma que ela esquivou-se do flagrante.
Não obstante esse juízo compreender que a acusada possuía grande temor em ser presa, a forma que a acusada empreendeu sua atividade furtiva tem especial relevo diante da necessidade de garantir aplicação da lei penal e da conveniência da instrução.
Alem disso, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 90 (noventa) quilos de ma conha (id. 210963394) - denotam maior envolvimento da indiciada com a pratica delitiva, o que também revela a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e de conversão da prisão (id. 211057260).
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos. – Destaquei.
Nesse quadro, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar da paciente, máxime ante as circunstâncias do fato, a indicar a gravidade em concreto do crime e a possibilidade de reiteração criminosa, o que autoriza a prisão preventiva.
No mais, é importante ressaltar que a paciente afirma que tem residência fixa na cidade de Itapipoca, no estado do Ceará, de onde supostamente partiu com grande quantidade de drogas, o que pode indicar a ineficácia, nesta etapa processual, de eventual medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), porquanto se mostra, por ora, insuficiente e inadequada para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao fato de a paciente ser mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, não há, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a indicar que a custodiada é a única e exclusiva responsável pelos cuidados e assistência dos filhos.
Ao contrário, há informações de que voluntariamente deixou as crianças aos cuidados do pai, e partiu do Ceará em longa viagem de ônibus com destino ao Distrito Federal, onde veio a ser presa em flagrante.
Sabe-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça dispensou a necessidade de comprovação de dependência para mães presas preventivamente, contudo, as circunstâncias em que a paciente foi autuada, após viagem interestadual, em estado da federação distante daquele de sua residência, se mostra como razão suficiente para, ao menos por ora, se indeferir o benefício.
Diga-se, por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão oportunamente analisadas pelo Colegiado, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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