TJDFT - 0719903-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:20
Juntada de guia de recolhimento
-
30/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
26/06/2025 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0719903-50.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Com apoio nos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, promovo a juntada da resposta do DER/DF ao Ofício nº 13/2025-1ªVCRTAG (ID. 222373475).
Faço vista às partes.
Taguatinga-DF, 31 de janeiro de 2025, 16:07:30.
NAYARA CHRIS FERNANDES Servidor Geral -
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719903-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por HELIO CARNEIRO DOS SANTOS, encarcerado preventivamente desde 23 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, §1º, da lei 10.826/03.
O requerente sustentou, em síntese, que a testemunha José Henrique Monteiro Rodrigues afirmou em Juízo ser o proprietário da arma apreendida, assumindo a responsabilidade pela posse, que teria sido esquecida no veículo.
Aduziu que diante da afirmação inexiste fundamento para manutenção da prisão e que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, apresentando bom comportamento durante o cumprimento da pena (ID 220474890).
O Ministério Público afirmou que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Afirmou que o depoimento da testemunha José Henrique é contraditório e contrasta com o dos policiais também ouvidos.
Aduziu que que a Defesa não trouxe fatos novos aptos a permitir o reexame da decisão atacada.
Oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 220700335). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade do réu emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 208582946), na qual foi verificada a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como avaliada a periculosidade social do agente demonstrada pelas anotações contidas na folha de antecedentes do acusado.
A decisão proferida pelo NAC foi proferida no dia seguinte à prisão em flagrante do autuado, o que ressalta a contemporaneidade da decisão proferida.
Ademais, no caso concreto, por ora, verifica-se que a o depoimento da testemunha de defesa contrasta com as declarações prestadas pelos policiais envolvidos na atuação em flagrante do acusado.
Nesse sentido, inexiste elemento novo apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva.
A alegação de primariedade, residência fixa e atividade profissional, bem como bom comportamento no cumprimento de pena não são suficientes para afastarem os fundamentos da decretação da prisão cautelar, sobretudo no caso em que o réu apresenta folha de antecedentes penais com inúmeras condenações, inclusive por crimes graves (ID 210111514).
Assim, não havendo concordância, por parte da defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de HELIO CARNEIRO DOS SANTOS.
Aguarde-se a resposta aos ofícios expedidos.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024, 12:45:50.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:54
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:54
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719903-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela Defesa constituída pelo réu para apresentação da resposta à acusação (ID 212443551).
BRASÍLIA, 27 de setembro de 2024, 13:16:29.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
03/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/08/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2024 18:20
Juntada de mandado de prisão
-
23/08/2024 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/08/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2024 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:46
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2024 09:43
Juntada de laudo
-
23/08/2024 08:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/08/2024 08:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/08/2024 07:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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