TJDFT - 0722925-31.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILA PORTELA MENDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:31
em cooperação judiciária
-
08/04/2025 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:41
Juntada de mandado
-
08/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:15
em cooperação judiciária
-
07/04/2025 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NEILA PORTELA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:26
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0722925-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: NEILA PORTELA MENDES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Em cumprimento à determinação ID 70207106, procedi à designação da advogada dativa CLÉIA MARIA DUARTE LEAL, OAB/DF 69.270, para apresentar recurso de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, ou Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor da parte recorrida/autora NEILA PORTELA MENDES.
O(A) advogado(a) designada(a) deverá se manifestar nos presentes autos no prazo de 24 horas e sua omissão será considerada recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Caberá ao(à) advogado(a) pugnar pelo arbitramento de honorários ao juízo competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme art. 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Brasília, 27 de março de 2025.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
27/03/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:21
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:44
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/03/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:33
Processo Reativado
-
17/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:53
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILA PORTELA MENDES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
GASTOS COM APLICATIVO DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO.
REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DO REPARO DO VEÍCULO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A condenação inicial fixou o valor em R$ 5.379,02 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), correspondente à franquia do seguro da recorrida e aos gastos realizados com o deslocamento da recorrida por meio de aplicativo de transporte.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se os valores gastos com transporte por aplicativo (UBER) entre os dias 12/08/2024 e 05/09/2024 podem ser considerados lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do veículo da autora; (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos materiais referentes ao reparo do veículo.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o dano material decorrente dos lucros cessantes deve ser efetivo, devendo, portanto, ser comprovado para que possa ser ressarcido.
Precedente: Acórdão 1900864. 4.
No caso dos autos, as provas anexadas pela recorrida demonstram a existência de gastos com transporte, mediante aplicativo (UBER), entre os dias 12/08/2024 e 05/09/2024.
Contudo, a franquia do seguro foi paga apenas no dia 12/09/2024, ante a ausência de acordo na audiência de conciliação realizada no dia 11/09/2024.
Além disso, as provas dos autos não demonstram os dias em que o veículo ficou efetivamente indisponível devido a realização dos reparos. 5.
Não havendo efetiva comprovação de que os gastos realizados pela recorrida com aplicativo de transporte tenham decorrido da indisponibilidade do veículo em razão do acidente causado pela recorrente, os respectivos valores devem ser afastados do montante da condenação. 6.
Quanto ao reparo do veículo, os elementos constantes dos autos indicam a razoabilidade do valor fixado na sentença, não havendo prova de orçamento inferior ao utilizado para fundamentar a condenação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos materiais fixado na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 402 e 403; Código de Processo Civil, artigo 435.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1900864, Recurso Inominado, processo n. 0702025-85.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, Publicado no DJE: 15/08/2024. -
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*53-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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