TJDFT - 0780442-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:44
Outras decisões
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780442-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.229,80, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Outras decisões
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13/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780442-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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