TJDFT - 0709399-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/03/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709399-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RIBEIRO ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a baixa do gravame junto ao DETRAN A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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