TJDFT - 0701204-80.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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24/02/2025 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 12:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0701204-80.2021.8.07.0018 EMBARGANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCION DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, que, em petição de ID 64911795, insurge-se contra o despacho proferido à ID 64477019, que remeteu os autos à Corte Superior, por entender que a matéria afetada à sistemática da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), não foi objeto de discussão e decisão por parte da turma julgadora no caso concreto, não sendo viável, assim, cumprir a determinação do STJ de sobrestamento do recurso especial até julgamento de mérito do paradigma acima mencionado.
Afirma que, além de não poder se falar em ausência de prequestionamento, não se encontra inserida na competência da Corte Superior a análise do agravo em recurso especial.
Aduz que, a depender do julgamento de mérito do paradigma, bem como de eventual nova conclusão por esta Corte de Justiça, ainda caberão novos recursos constitucionais.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios de erro, omissão e obscuridade, com a determinação de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até decisão definitiva do paradigma do Tema 1.266 do STF.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A finalidade dos aclaratórios é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Isso porque a Corte Superior, em recente decisão, consignou que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CASO CONCRETO.
APELO NOBRE.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
QUESTÃO ATRELADA À DISCUTIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2.
No mesmo julgado, a Corte Especial adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, quando esta se encontra atrelada à matéria enfrentada no precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.796/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (g.n.).
No mesmo sentido, a decisão exarada no AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.
Dessa forma, não havendo similitude fática entre a matéria debatida no presente feito e aquela objeto de discussão no RE 1.426.271 (Tema 1.266), não há como determinar o sobrestamento dos recursos, justificando, dessa forma, nova remessa dos autos à Corte Superior.
Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e determino que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701204-80.2021.8.07.0018 RECORRENTE: KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 47148793, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Manejados apelos de agravo direcionados para as Cortes Superiores, o STJ (ID 64472664 – p. 85/87) determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.426.271 (Tema 1.266), afetado para a uniformização do entendimento acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, nestes autos, a matéria não foi prequestionada.
Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.266.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 14:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/07/2024 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/10/2023 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de agravo
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14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de agravo
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23/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2023 23:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2023 23:54
Recurso Especial não admitido
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25/05/2023 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/03/2023 07:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:58
Conhecido o recurso de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/02/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/09/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/08/2022 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/08/2022 14:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 00:07
Publicado Ementa em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:51
Conhecido o recurso de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
10/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 14:15
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
04/08/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
05/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:47
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:58
Outras Decisões
-
23/08/2021 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
20/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
20/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 19:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
04/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/07/2021 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/07/2021 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
01/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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