TJDFT - 0709264-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:56
Outras decisões
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29/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:03
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709264-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE GISELER REQUERIDO: WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a citação não logre êxito, desde já, determino a expedição de mandado nos endereços constantes no sistema (Pje) e ainda não diligenciados.
Se ainda assim a parte apelada não for localizada, determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos BACENJUD, SIEL e INFOSEG, ressaltando que o último sistema indicado abrange todas as informações constantes dos dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Restando infrutíferas as referidas diligências, intime-se o autor para promover a citação por edital, no prazo de 05 dias.
Cumpridas todas as determinações, inclusive com a remessa dos autos à Curadoria Especial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 15:22
Outras decisões
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26/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE GISELER em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709264-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE GISELER REQUERIDO: WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO DECISÃO A emenda não atende.
Se o autor ainda é o proprietário registral do veículo, deve ser capaz de comprovar que o bem ainda está em seu nome com documentos atuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, como afirmou ter efetuado a indicação do condutor infrator, apresente os comprovantes de sua alegação.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:42
Outras decisões
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03/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709264-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE GISELER REQUERIDO: WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer se: (1) comunicou a venda do veículo ao DETRAN e, se não o fez, o motivo de sua inércia; (2) recebeu as notificações das multas por infração de trânsito ou se aderiu ao SNE; (3) indicou o condutor do automóvel ao DETRAN quando da notificação da infração; e (4) a ATPV está na sua posse ou na do réu.
Deve, ainda, apresentar o CRLV atualizado do bem.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de extinção.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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