TJDFT - 0709071-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 09:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:15
Deferido o pedido de FELIX ROMUALDO DA SILVA - CPF: *23.***.*55-70 (EXECUTADO).
-
04/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709071-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: FELIX ROMUALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) FELIX ROMUALDO DA SILVA, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo, considerando a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, ID 236335323, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, tendo em vista a petição de ID 235246777, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que requeira o que entender pertinente.
I.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:10
Outras decisões
-
19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 209479352.
Int. -
14/09/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 30/08/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
31/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de FELIX ROMUALDO DA SILVA - CPF: *23.***.*55-70 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Outras decisões
-
08/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Deferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIX ROMUALDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Defiro ao executado a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, já considerado o prazo em dobro a partir da certidão de ID 183800840.
I. -
31/01/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIX ROMUALDO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIX ROMUALDO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nome: FELIX ROMUALDO DA SILVA Endereço: Quadra 5 Conjunto G, lote 15 Setor, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-307 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 1 de agosto de 2023, 19:03:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733762-25.2022.8.07.0001
Edilson Jose de Figueiredo
Mauricio de Moura Vasconcelos Junior
Advogado: Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 17:33
Processo nº 0733814-39.2023.8.07.0016
Amanda Carolina Moraes Farias de Carvalh...
Denner Augusto Ribeiro Silva
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 09:50
Processo nº 0704128-48.2017.8.07.0004
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
D &Amp; M Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Marcio da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 18:47
Processo nº 0706041-07.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Rui Cesar de Oliveira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 10:24
Processo nº 0723086-36.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Clarel Rozao Pinto
Advogado: Jessica Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 21:27