TJDFT - 0703887-36.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DO PRADO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703887-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS DO PRADO RODRIGUES Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCOS DO PRADO RODRIGUES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, após consulta ao seu histórico de crédito do INSS, descobriu que o requerido está realizando descontos mensais em seu benefício.
Porém, aponta que nunca contratou qualquer serviço do demandado, de modo que sustenta a ocorrência de apropriação indébita de verba alimentar.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 211844583).
A parte requerida, em contestação, pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Suscitou, preliminarmente, (i) a impossibilidade de concessão de justiça gratuita ao autor, (ii) a incorreção do valor da causa.
No mérito, argumentou, em síntese, que o autor contratou de forma válida a parte requerida, conforme gravação telefônica, não tendo sido praticado ato ilícito.
Subsidiariamente, afirma que não houve comprovação de danos morais e que o seu deferimento iria gerar uma consequência social maléfica à comunidade idosa.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, sustentando não terem sido prestadas informações claras ao consumidor. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial Cível é gratuito.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu relativas ao deferimento para si do benefício de justiça gratuita e à impugnação da justiça gratuita pleiteada pelo autor, pois essas matérias devem ser alegadas e analisadas, eventualmente, em grau recursal.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, também a rejeito.
Afinal, tendo o autor pleiteado a condenação da ré em danos materiais e morais, devida a cumulação dos valores requeridos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se, a partir da alegação autoral de não ter firmado qualquer contrato com a ré, esta conseguiu comprovar a realização do negócio jurídico, conforme os parâmetros legais, a partir do qual foram feitas as cobranças narradas na exordial.
E, nesse aspecto, por mais que a ré tenha juntado mídia, no corpo da contestação, referente, em tese, a uma ligação telefônica na qual o autor teria consentido com a contratação, entendo que tal documento se mostra incapaz de comprovar que o demandante teve pleno acesso às informações necessárias, de modo a, conscientemente, tomar sua decisão.
Afinal, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Nesse sentido, na análise do referido documento, observa-se que foram repassadas apenas breves informações ao consumidor, de forma extremamente rápida (1 minuto e 58 segundos), contexto que denota a infração ao direito de informação adequada e clara sobre o produto contratado, ocorrendo violação à boa-fé objetiva por parte da demandada.
No mais, não foram angariados outros elementos, a exemplo de eventual contrato remetido eletronicamente, com todas as cláusulas necessárias à plena compreensão das condições do negócio ofertado.
Portanto, ainda que a voz constante da mencionada mídia seja do requerente, entendo comprovada a violação do dever de informação, de modo que devem ser julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de relação jurídica válida entre as partes e de reparação dos danos materiais.
Passo à análise do pleito de danos morais, o qual merece acolhimento.
Ademais, como o autor comprovou na inicial, a conduta da ré ora apurada é praticada de modo recorrente, inclusive já tendo repercussão nos noticiários, de modo que o Judiciário deve utilizar-se dos meios necessários para uma dura repreensão, notadamente ante o fato de que as pessoas hipossuficientes (a exemplo dos beneficiários da Previdência Social) são as mais afetadas por práticas ilícitas como a debatida.
Por outro lado, a alegação de que a condenação da ré ao pagamento de danos morais ocasionaria consequência social maléfica à comunidade idosa, além de se mostrar completamente infundada, trata-se apenas de uma tentativa da requerida de tentar se evadir de uma responsabilização imperiosa.
Demonstrado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais, ressalto que a fixação do seu valor deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
Partindo desses pressupostos, entendo suficiente a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade de quaisquer débitos devidos por parte do autor; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 90,00 ( noventa reais), acrescido de correção monetária, desde a data de cada indevido desconto realizado nas contas do consumidor e juros de mora a contar da data de citação; (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703887-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DO PRADO RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 211645976.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/09/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DO PRADO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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