TJDFT - 0742797-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742797-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
02/09/2025 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:48
Outras decisões
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742797-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus para se manifestarem sobre a petição e documento juntados pela autora no ID 236668153, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:01
Outras decisões
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das petições retro e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742797-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Aos réus para apresentarem os contratos celebrados com a parte autora, em cinco dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Vindo os documentos, intime-se a parte autora para ciência, devendo, ainda, corrigir a planilha apresentada na inicial e trazer quadro indicando, em ordem cronológica, as seguintes informações dos contratos que pretende ver repactuados: data de contratação,valor da contratação - número de parcelas, valor de cada um das parcelas,número de parcelas pagas, data da última parcela paga, valor do saldo devedor, forma de pagamento ajustada (consignação, desconto em conta, boleto etc.), a existência ou não de garantia real, o objeto da contratação, a indicação do ID onde consta o referido contrato.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:53
Outras decisões
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:06
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:17
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742797-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, S/N, BRB AGÊNCIA, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 1.
Recebo a emenda para incluir no polo passivo, também, o CARTAO BRB S.A.
Promovam-se as alterações necessárias.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Retire-se o sigilo da petição de ID 219574136.
A autora requer, em tutela de urgência, que os réus promovam a suspensão dos descontos dos valores das faturas de cartão de crédito e dos empréstimos consignados em sua conta salário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), como medida prévia à instauração do processo de superendividamento, com a repactuação dos débitos.
Ocorre que não se vislumbram nos autos, até o momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, em que pese a determinação de emenda, a autora apresentou informações incompletas e documentos insuficientes para a análise da pretensão.
O quadro carregado aos autos não fornece todas as informações, seja em relação ao valor contratado, seja em relação à forma de pagamento e parcelas já pagas.
Também não foram apresentados todos os contratos objeto da lide, pois o ID ali repetidamente indicado não se refere aos aludidos contratos.
Da mesma forma, a repetição do valor do saldo devedor (R$ 8.781,09) em nada auxilia a compreensão do grau de endividamento da parte autora, a fim de verificar se será possível promover-se a repactuação, observado o prazo máximo de 05 anos estabelecido pela norma.
Por fim, em que pese a deficitária informação prestada pela autora, ao que tudo indica três dos contratos ali relacionados são contratos cujo pagamento vem sendo feito por intermédio de consignação em pagamento, conforme informações contidas no contracheque (40439 0 BRB-EMPRESTIMO I 051 787,58; 40670 0 BRB-EMPRESTIMO III 110 153,03 e40680 0 BRB-EMPRESTIMO IV 108 45,50), sendo que, em relação à eles, não é possível a repactuação.
Importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, que disciplinou o tratamento do superendividamento, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas.
Ocorre que o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados para o veto foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento.
Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios, com maior garantia ao fornecedor, haja vista o desconto direto em folha de pagamento, e, ainda, taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, em benefício do consumidor, para, posteriormente, pretender sua repactuação.
Atentaria, também, contra o interesse público, pois são lições básicas do mercado financeiro que, quanto maior o risco, maior a taxa de juros e, também, que taxa de juros é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não.
Assim, se se admitisse que os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CPC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, acabando por elevar as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro.
Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Em relação aos demais contratos, necessário aguardar a correta instrução, a fim de verificar os fatos alegados, pois, a depender do real valor do saldo devedor de cada uma das operações, ao que tudo indica, será impossível a repactuação.
Isto porque a norma legal prevê que a repactuação deve observar o prazo máximo de 5 anos e, conforme relação apresentada pela autora, os contratos possuem o dobro do número de parcelas, razão pela qual, ainda que se retirassem os encargos da mora, o valor a ser pago pela autora seria o dobro do que vem pagando atualmente, o que agravaria ainda mais sua situação financeira.
Assim, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:04
Outras decisões
-
09/12/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:03
Outras decisões
-
18/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742797-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que as assinaturas ali apostas não foram validadas validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos os três últimos contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer o endereço indicado na inicial, haja vista a informação de que se mudou para o Rio de Janeiro; - adequar a petição inicial dizendo o que efetivamente pretende: a) o cancelamento dos débitos automáticos em conta, hipótese em que deverá discriminar qual o contrato, o valor e a data dos descontos e comprovar que requereu extrajudicialmente tal providência; ou b) o processamento da ação por superendividamento, hipótese em que deverá incluir no polo passivo todos os seus credores e apresentar esboço de plano de pagamento compatível com os requisitos legais; - na segunda hipótese, trazer quadro indicando, em ordem cronológica, as seguintes informações dos contratos que pretende ver repactuados: - data de contratação - valor da contratação - número de parcelas - valor de cada um das parcelas - número de parcelas pagas - data da última parcela paga - valor do saldo devedor - forma de pagamento ajustada (consignação, desconto em conta, boleto etc.) - a existência ou não de garantia real - o objeto da contratação; - a indicação do ID onde consta o referido contrato. - na segunda hipótese, trazer, ainda, esboço prévio de plano de pagamento, observando os limites temporais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para a análise acercada da probabilidade do direito alegado, em relação ao direito à repactuação ou, ainda, se é o caso de insolvência. - comprovar que requereu extrajudicialmente, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br a exibição de todos os documentos que pretende ver exibidos judicialmente; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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