TJDFT - 0703709-87.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703709-87.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA Polo Passivo: GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de GAMA SAÚDE LTDA, CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LIMITADA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Em audiência de conciliação, foi realizado acordo parcial em relação à segunda e terceira requeridas, tendo prosseguido o feito em relação à primeira requerida, nos termos da sentença de ID 210411395.
Em petição de ID 211395450, a requerida requer a extinção do feito, em razão de se tratar de obrigação solidária.
Ao ID 212745462, o autor ratifica o pedido de condenação. É o breve relato, eis que dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente demanda envolve relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor, e a ré, na de fornecedor de serviços.
Dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Desse modo, a ré integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, por força do acordo celebrado com a segunda e a terceira requeridas, solidariamente responsáveis pela reparação dos danos denunciados, a pretensão do autor foi exaurida, razão pela qual eventual pedido remanescente em relação à primeira requerida carece de amparo legal.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, §3º, do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
De mais a mais, em se tratando de pedido de indenização por dano moral não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo ela feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.
Como o autor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais experimentados e realizou acordo com dois deles, a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há que se falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:10
Homologada a Transação
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06/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/09/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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