TJDFT - 0743070-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743070-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: G.C.E S.A.
REU: VETNORTE CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 216501454 1.
G.C.E S.A. ingressou com ação de despejo por denúncia vazia em face de VETNORTE CLINICA VETERINARIA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação do imóvel localizado no SCLN 206, Bloco D, Loja 12 – Asa Norte, Brasília/DF, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Destacou que a cláusula IX §1º do contrato prevê a possibilidade de denúncia do contrato após o prazo de 12 (doze) meses, tendo efetuado a notificação da ré em 14/08/2024, informando a necessidade de desocupação até 30/10/2024, todavia, a ré informou que não iria desocupar o bem, pois que realizou benfeitorias no local.
Discorreu que o bem foi adquirido mediante arrematação, sendo recebido no estado em que se encontrava e que eventuais indenizações pelas benfeitorias deveriam ser pleiteadas em face do proprietário anterior.
Ressaltou que recebe diversas reclamações de terceiros, apontando que a ré descumpre as regras condominiais e causa transtorno aos vizinhos.
Requereu a concessão de liminar para que a ré desocupe o imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e o despejo, bem como a condenação ao pagamento da multa contratual correspondente a 3 (três) alugueis, no valor de R$ 6.209,07 (seis mil, duzentos e nove reais e sete centavos).
Deferida a liminar, mediante a prestação de caução (ID 216852999).
A parte autora informou que que teve diversos gastos com a desocupação do imóvel, para fins de cumprimento do mandado de despejo, requerendo a condenação da ré a restituição da quantia, no total de R$ 3.510,00 (ID 221136509).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 224139444), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da autora, pois a arrematação do bem é objeto de discussão nos autos nº 0700084-92.2017.8.07.0001, havendo, inclusive, conflito de interesses, pois o advogado da parte autora é, também, o advogado do condomínio que promoveu a execução na qual ocorreu a aludida arrematação.
No mérito, defendeu a nulidade do cumprimento do mandado de despejo, visto que não teve possibilidade de realizar a transferência da clínica veterinária para local apropriado, causando prejuízo aos animais e clientes.
Alegou, também, a nulidade da cláusula contratual que prevê a possiblidade de denúncia do contrato após o decurso do prazo de 12 meses, visto que trata-se de imóvel comercial, ressaltando que já estava estabelecida no local desde 2009.
Ressaltou que, mesmo com intenção de rescindir o contrato, a parte autora enviou os boletos dos alugueres vincendos no ano de 2025, para pagamento, demonstrando comportamento contraditório.
Discorreu sobre o prejuízo ocasionado pelo cumprimento da liminar de despejo e desocupação do bem antes do término do contrato de locação, razão pela qual pretende, a título de reconvenção, o pagamento de indenização correspondente a 24 meses de aluguel.
Requereu a improcedência do pedido e a procedência da reconvenção para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a 24 meses de aluguel.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, na qual refutou a preliminar, impugnou o valor da causa, afirmou a licitude das cláusulas contratuais e a correção no cumprimento do mandado, bem como reiterou os demais termos da inicial (ID 224139444).
Determinada a emenda da reconvenção (ID 225844353), a ré apresentou petição discorrendo sobre as benfeitorias realizadas no imóvel e pleiteando a condenação do autor ao pagamento da quantia R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) (ID 227430737).
Indeferido o processamento da reconvenção (ID 228429893). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, o documento acostado aos autos aponta a existência da contrato de locação celebrado entre as partes (ID 213433600), o que, por si só, aponta legitimidade a autora para o pedido de despejo.
Ademais, evidente que o fato de o advogado da autora ser, também, o advogado do condomínio na ação que ocorreu a arrematação do imóvel, não tem qualquer repercussão no objeto desta lide.
A própria parte ré sequer soube esclarecer, de forma adequada, o que seria o alegado 'conflito de interesses'.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 213433600), sendo que a autora notificou a ré para desocupar o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude da ausência de interesse em prosseguir com a relação obrigacional (ID 213433602).
Em relação à possibilidade do despejo, a cláusula IX §1º do contrato prevê a possibilidade de denúncia do contrato após o prazo de 12 (doze) meses. É certo que o réu alega a nulidade da referida cláusula, sob argumento que se trata de imóvel comercial, devendo ser observado o disposto no art. 45 da Lei de Locações.
Ocorre que o referido dispositivo prevê que 'são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto'.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes não ofende tais normais legais, sendo certo, inclusive, que sequer estão presentes os requisitos do art. 51 para renovação.
Ademais, não se verifica na cláusula que possibilita a denúncia vazia qualquer infringência aos objetos da locação.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, com a qual a parte ré anuiu por ocasião da celebração do contrato.
Ademais, em relação à alegação de que a parte autora enviou os boletos para pagamento do ano de 2025, a ré não juntou qualquer documento comprovando suas alegações, não havendo sequer informação de quando e em que condições foram enviados.
Por outro vértice, evidente que o envio de boletos não impede a eventual posterior decisão de encerramento do contrato.
Por fim, não bastassem tais fatos, verifica-se que, em um primeiro momento, o mandado de citação e intimação sequer foi cumprido, pois a ré não estava mais estabelecida no local (ID 217918916), sendo posteriormente cumprido em face do ocupante CLÍNICA VETERINÁRIA 206 NORTE (ID 221644954).
Assim, afigura-se, para dizer o mínimo, temerário que a ré pretendesse a continuidade de uma locação em relação à qual ela mesma havia dado fim em momento anterior, sublocando irregularmente o imóvel à um terceiro, sem a anuência do locador.
Da mesma forma, afigura-se temerário que a ré pretenda discutir a forma de encerramento das atividades da sublocatária irregular.
Ante o exposto, os requisitos para o despejo estão presentes, porquanto o contrato é de locação não residencial, por prazo determinado e a denúncia vazia restou caracterizada com estrita observância do prazo de aviso prévio estabelecido na cláusula IX §1º do contrato de locação.
Em relação à cláusula penal, a cláusula VII, §1º do contrato prevê multa correspondente a três meses do valor do aluguel quando a parte infringir os termos do contrato.
Considerando que o locatário, se recusou a promover a desocupação do imóvel no prazo que lhe foi concedido, dando ensejo a propositura da respectiva ação de despejo, em descumprimento à cláusula IX §1º do contrato, forçoso reconhecer a incidência do respectivo encargo.
Em relação ao pedido de restituição das despejas com o cumprimento do mandado de despejo (ID 221136509), é certo que estas se incluem nas despesas do processo, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil e, tendo o autor antecipado os valores para o cumprimento do ato judicial, compete ao réu ressarcir tal quantia.
Por fim, em relação à alegação da ré que remanescem bens no interior do imóvel, na certidão do oficial de justiça, a qual possui fé pública, constou expressamente que “todos os bens móveis e semoventes foram retirados do imóvel pelo autor e levados ao local indicado pelo Sr.
Osório Antônio da Silva através dos meios que foram fornecidos pelo Dr.
Ariel Foina”, sendo que, mesmo intimada, a ré não indicou e detalhou os supostos bens que ficaram no imóvel, olvidando-se de seu ônus processual. 3.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e a consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo, declarando, desde já, cumprida a obrigação.
CONDENO à ré, ainda, ao pagamento: - da quantia de R$ 6.209,07 (seis mil duzentos e nove reais e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do vencimento, considerado esse a data do término do prazo para desocupação voluntária, em 31/10/2024, até o efetivo pagamento; - da quantia de R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do data de emissão do recebimento, em 16/12/2024, até o efetivo pagamento.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2 e 8 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada a título de caução em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743070-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: G.C.E S/A REU: VETNORTE CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvinte não atendeu adequadamente ao determinado na decisão retro.
Veja-se que, em sua reconvenção, requer a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de vinte e quatro meses de aluguel, mas, na petição de ID 227430737, indica como valor da causa supostas benfeitorias e itens que teria deixado no imóvel, sem esclarecer, ainda, o que pretende a título de reconvenção.
Assim, ante o não cumprimento das determinações 1 e 2 da decisão de ID 225844353, indefiro o processamento da reconvenção.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:53
Outras decisões
-
07/03/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:43
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:31
Outras decisões
-
13/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743070-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: G.C.E S/A REU: VETNORTE CLINICA VETERINARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do resultado da diligência constante no ID 217918916 e das alegações da parte autora acerca da irregularidade da sublocação, expeça-se mandado de intimação para desocupação em desfavor de quem quer que esteja ocupando o imóvel.
Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária e, não ocorrendo, promova-se a desocupação forçada.
Caso o imóvel já se encontre desocupado, deverá ser realizada a imediata imissão de posse em favor do autor. 2.
Promova-se a tentativa de citação do réu em nome do seu representante legal, conforme endereço informado pelo autor, ID 217932311, expeça-se mandado de citação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:57
Outras decisões
-
19/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743070-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: G.C.E S/A REU: VETNORTE CLINICA VETERINARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer o interesse de agir, pois, a toda evidência, não pode a parte autora ingressar com ação de despejo antes mesmo do decurso do prazo de desocupação, - formular pedido certo e determinado quanto ao valor pretendido à titulo de multa (item 5 da petição).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
-
04/10/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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