TJDFT - 0702931-02.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:25
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
03/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 20:31
Juntada de guia de execução para tratamento ambulatorial
-
24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Alvará de soltura
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:51
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
22/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
10/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0702931-02.2024.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, vista à Defesa, do teor da diligência ID 228855715.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
06/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
26/03/2025 17:58
Expedição de Notificação.
-
26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:30
Juntada de mandado de prisão
-
21/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0702931-02.2024.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 08 de abril de 2025 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada presencialmente.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
26/02/2025 11:18
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 08/04/2025 14:00 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/02/2025 12:27
Mandado devolvido redistribuido
-
19/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/01/2025 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:32
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0702931-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ISRAEL SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, em especial a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, passo a decidir.
Conforme já pontuado anteriormente (ID 197243110): No tocante aos pressupostos da prisão cautelar, ressalto a necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
De acordo com a investigação policial (ID 197046608), no dia 16/5/2024, quinta-feira, por volta das 14 horas, no estacionamento do Bloco A, da Quadra 3 Conjunto 6, Lote 1, Paranoá Parque, Paranoá (DF), o autuado supostamente efetuou golpes de faca na vítima Alex Dias de Souza.
As gravações ambientais anexadas ao processo (Ids 197045777, 197045780, 197044481 e 197044483) demonstram o “modus operandi” do indivíduo que ficou escondido, à espreita, do lado de fora de um prédio esperando a vítima aparecer.
Nessas gravações, é possível visualizar a pessoa que supostamente seria o autuado desferindo diversos golpes de faca na vítima, demonstrando, assim, a periculosidade em concreto.
Dessa forma, os fatos acima evidenciam a periculosidade concreta e caracteriza situação de extremo risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei”.
Por todo o exposto, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as ordens anteriores.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:04
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/05/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
18/05/2024 19:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/05/2024 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2024 13:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/05/2024 10:28
Juntada de gravação de audiência
-
18/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2024 12:20
Juntada de laudo
-
17/05/2024 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715035-93.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Nazario de Menezes
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 10:52
Processo nº 0702913-69.2024.8.07.0011
Rafael Pessoa Cardoso
Roberto Freire Guimaraes
Advogado: Joyce de Jesus Dias Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:56
Processo nº 0732880-92.2024.8.07.0001
Igor Estanislau Soares de Mattos
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Advogado: Igor Estanislau Soares de Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:15
Processo nº 0740111-76.2024.8.07.0000
Arley Marcio Soares de Souza
Js&Amp;A Conservacao e Limpeza LTDA - ME
Advogado: Arley Marcio Soares de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:16
Processo nº 0717773-54.2024.8.07.0018
Jose Peixoto Mariano
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:26