TJDFT - 0704511-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704511-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movidos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I – SPE LTDA e ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I e GUILHERME LUCAS FELIZ RODRIGUES DE SOUSA.
Esclarecem os autores que ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I propôs em face do segundo embargado ‘Guilherme’, a ação judicial de nº 0701132-51.2020.8.07.0011, que trata de Ação de Cobrança, relativas à cobrança de taxas associativas inadimplentes, referente aos Lote 20 e 21, ambos da Quadra K1, do Residencial e Comercial Damha, Cidade Ocidental – GO, a qual foi julgada procedente para condenar Guilherme Lucas Felix a pagar o valor de R$ 1.168,36 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação, bem como as quotas posteriores ao cálculo e vencidas até adimplemento integral da obrigação.
Em fase de cumprimento de sentença, a associação pugnou pela penhora da unidade K1-21, avaliada em R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais).
O lote foi devidamente arrematado em 2ª praça, pelo importe de R$69.000,00 (Sessenta e nove mil reais) na data de 09 de julho de 2024.
Esclarecem os embargantes que são credores fiduciários do bem e que o instrumento de compra e venda do bem imóvel encontra-se inadimplente sob a monta de R$897.453,65 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Afirmam que não podem, portanto, perder a propriedade do bem, uma vez que a unidade K1-21 é garantia real de alienação fiduciária.
Em sede de tutela de evidência, requereram os embargantes que se determine a imediata nulidade da Arrematação do lote K1-21 - Residencial e Comercial Damha I, noticiada m nos autos do processo n.º 0701132 51.2020.8.07.0011, retornando o bem à propriedade destas embargantes.
Caso não seja este o entendimento, que subsidiariamente, requerem-se ao menos, suspenda a arrematação e transferência do bem ao arrematante, até o julgamento definitivo destes embargos.
No mérito, pugnam pela devolução definitiva do bem Lote 20 e 21, ambos da Quadra K1, do Residencial e Comercial Damha, Cidade Ocidental – GO à propriedade dos embargantes, determinando-se o cancelamento da penhora, nulidade da hasta pública e restituição do bem às embargantes, reconhecendo a violação do disposto na Lei 9514/97, que é de observância obrigatória. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme decisão proferida no bojo dos autos principais nº 0701132-51.2020.8.07.0011, ID 222942047: “Determinam o artigo 804, do CPC, caput, bem como seu §1º: Art. 804.
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
Conforme certidão de matrícula de imóvel apresentada em sede de embargos de terceiro, averbou-se (R-1-5.975) penhora do imóvel a fim de garantir o pagamento de dívida no valor de R$ 47.960,05 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta reais e cinco centavos).
Contudo, a determinação judicial oriunda dos presentes autos tratou da expropriação dos direitos possessórios do executado sobre o bem litigioso e não sobre a propriedade em si, a qual não lhe pertence.
No mais, os credores fiduciários EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I – SPE LTDA e ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não integraram a lide, de forma que sequer foram intimados quanto ao leilão e arrematação dos direitos possessórios do imóvel que lhes pertence.
Estar-se-á diante, portanto, de arrematação ineficaz, vez que não fora cumprida a exigência legal que torna obrigatória a intimação dos credores fiduciários quanto à atos expropriatórios relacionados aos bens que lhes pertencem.
Ineficaz a arrematação, possível sua desistência por aquele que arrematou o bem em leilão.
Vejamos: Art. 903 (...) § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - Considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - Se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - Se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 799, inciso I, do CPC, caberia ao EXEQUENTE, requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.
Contudo, quedou-se inerte, o que acarretou a ineficácia da arrematação que ora se discute nos presentes autos.
Registro, ainda, que o edital de leilão descreveu a alienação dos direitos possessórios, no entanto, não constou qualquer informação sobre a existência de alienação fiduciária, valor do débito financiado, dentre outras questões, essenciais para validade da arrematação.
Portanto, possível de desistência pelo arrematante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da arrematação do imóvel Lote 21, localizado na Quadras K 1, do Residencial e Comercial DAMHA I, Cidade Ocidental – GO, feita por ACIR JESUS BATISTA FERNANDES.
Os valores depositados pelo arrematante deverão ser integralmente restituídos, inclusive àqueles relacionados à comissão do leiloeiro, após a preclusão da presente decisão.
Preclusa a decisão, levantados os valores pelo terceiro interessado, intime-se a exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC.
A alegação de sub-rogação do débito pelos credores fiduciários e natureza propter rem não poderá ser analisada nos autos, pois os credores fiduciários sequer são parte nos autos.” Da leitura do excerto acima mencionado, percebe-se que houve a perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, tendo em vista que se declarou, nos autos principais, a nulidade dos atos expropriatórios em face do bem imóvel Lote 21, localizado na Quadras K 1, do Residencial e Comercial DAMHA I, Cidade Ocidental – GO.
Esclareço, por oportuno, os atos constritivos recaíram exclusivamente sobre os direitos possessórios de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *49.***.*48-76, tendo em vista que a propriedade do bem imóvel "Lote 21, localizado na Quadras K 1, do Residencial e Comercial DAMHA I", pertence aos credores fiduciários, conforme certidão de matrícula de ID 211081747.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo-o sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Os embargados arcarão com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos principais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2025 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:06
Outras decisões
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:34
Outras decisões
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:29
Outras decisões
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:50
Outras decisões
-
09/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:56
Outras decisões
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:52
Outras decisões
-
16/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:39
Outras decisões
-
11/11/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704511-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, GUILHERME LUCAS FELIX RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA e outros em desfavor de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I e outros, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso do processo n. 0701132-51.2020.8.07.0011, em trâmite neste Juízo.
Para tanto, relata ser o credor fiduciário dos direitos aquisitivos arremetados nos autos principais, conforme documentos de ID 211078891, 211078893 e certidão de matrícula de imóvel ID 211081747.
Requer, assim, a suspensão do auto de arremetação e transferência dos bens ao arremetante, até o julgamento final dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória, tenho que se fazem presentes os requisitos para o deferimento, em parte, da liminar.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado extrai-se dos documentos de ID 211078891, 211078893 e certidão de matrícula de imóvel ID 211081747, que comprovam a que os embargantes são credores fiduários do bem imóvel sob matrícula 5975, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais Int.
Tut., Cidade Ocidental - GO, qual seja: Lote 21, da Quadra K1, Cidade Ocidental, situada no loteamento denominado "RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I"; com área de 374,25m², com frente medindo 13,29 metros em curva com raio de 246,30 metros, confrontando com a Rua 3; lado direito medindo 30,00 metros,confrontando com o lote 20; lado esquerdo medindo 30,00 metros confrontando com o lote 22 e fundos medindo 11,66 metros em curva com raio de 216,30 metros, confrontando com parte do lote 18.
De igual modo, há probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o prosseguimento do feito principal, com a consequente lavratura de carta de arrematação, poderá trazer prejuízos irreversíveis à parte embargante, acaso não suspendida a constrição até o julgamento deste feito.
Por outro lado, reputo necessário manter a restrição de alienação do bem para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do julgamento da lide, o que implicaria prejuízo ao exequente nos autos principais, acaso rejeitada a pretensão posta.
Do exposto, determino a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel matrícula 5975, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais Int.
Tut., Cidade Ocidental - GO, qual seja: Lote 21, da Quadra K1, Cidade Ocidental, situada no loteamento denominado "RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I", com o consequente recolhimento de eventuais mandados expedidos, devendo o bem ser mantido na posse da parte embargante.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0701132-51.2020.8.07.0011).
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DJE, após o cadastramento do seu patrono, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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