TJDFT - 0705200-34.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705200-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DE SOUZA DAMACENO, ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo em documento apartado, compatível com o critério fixado nos títulos judiciais transitados em julgado, sob pena de arquivamento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Prazo : 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
10/04/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DAMACENO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de G10 URBANISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EMBARGADO) e não-provido
-
12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DAMACENO em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
PRELIMINAR.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
OMISSÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
INTEGRALIZAÇÃO.
ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA AOS COMPRADORES DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM CASO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E ENCARGOS.
ENTREGA DA POSSE DIRETA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA.
DESPROVIDO O RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que afastou a incidência de cláusula compromissória de arbitragem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de algumas cláusulas estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
São as questões em discussão: i) preliminarmente, a validade da cláusula de arbitragem prevista no contrato firmado com os consumidores; ii) no mérito, a validade das cláusulas contratuais que preveem: a transferência ao consumidor do pagamento de honorários advocatícios e custos operacionais em caso de assunção de dívida; a restituição de valores aos compradores de forma parcelada, considerando as disposições contidas na Lei 13.786/2018; a cobrança tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel em momento anterior à posse direta.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de validade da cláusula de arbitragem, pois, em se tratando de relação de consumo e de contrato de adesão, a cláusula compromissória somente tem eficácia quando o consumidor manifesta anuência inequívoca com tal disposição, mas, no caso, ainda que cumpridos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, a opção dos apelados pelo ajuizamento da presente demanda revela a recusa dos consumidores ao juízo arbitral, o que caracteriza a abusividade prevista no artigo 51, inciso VII, do CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Suscita-se preliminar de ofício, pois verificada omissão da sentença quanto ao pleito de aplicação das disposições contidas na Lei 13.786/2018 para fins de restituição de valores aos compradores de forma parcelada, sendo o caso de integralização da sentença, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 5.
A imposição dos custos pela operacionalização de eventual assunção de dívidas e caso de cessão dos direitos oriundos do contrato, incluídos honorários advocatícios extracontratuais, beneficia injustificadamente as vendedoras e impõe ônus excessivo aos consumidores, visto que eles, além de renunciarem ao direito de preferência, ficam obrigados a arcarem com as despesas dessa operação, o que evidencia a abusividade de tal previsão contratual. 6.
O instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes em 05/02/2019, e o termo aditivo em 25/04/2019, ambos, portanto, na vigência da Lei 13.786/2018, que alterou as Leis 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979, estabelecendo novas diretrizes para a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos. 7.
A despeito do disposto no artigo 32-A, §1º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.786/2018, eventual restituição de valores aos autores/compradores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, pois permanece hígida a Súmula 543 do STJ, segundo a qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8.
A transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos, taxas e outros encargos aos consumidores somente pode ocorrer a partir do momento em que os compradores estiverem na posse real e direta do bem, mostrando-se abusiva a previsão contratual que impõe a eles a obrigação de pagar tributos e demais encargos em momento anterior, visto que foram previstas obras de infraestrutura antes da entrega do bem.
IV.
Dispositivo 7.
Preliminar da apelação rejeitada.
Suscitada preliminar de ofício.
Sentença integralizada.
Desprovimento do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; Lei 6.766/1979, art. 32-A, §1º; Lei 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 543/STJ. -
04/12/2024 18:10
Conhecido o recurso de G10 URBANISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 20ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (6/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0702124-10.2023.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo EMILLY ALMEIDA DAMASCENOVALQUIRIA ANDRADE BREVES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A Polo Passivo AIR CHINA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Processo 0716968-78.2022.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo F.
R.
W.H.
R.
W.E.
S.
W.
Advogado(s) - Polo Ativo LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A Polo Passivo E.
S.
W.F.
R.
W.H.
R.
W.
Advogado(s) - Polo Passivo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0715159-98.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo GUSTAVO MALUF DIB VALERIO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-AGABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A Polo Passivo NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ABRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0705200-34.2021.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão do Saldo Devedor (4854)Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Polo Ativo G10 URBANISMO S/APROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RIEVANE SANTOS FONSECA - GO35037-AWALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - GO63290-A Polo Passivo DAYANE DE SOUZA DAMACENOROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA JOSE ROCHA MARTINS - DF46186-AJOCILDA GODOI DA ANUNCIACAO GAMA - DF58590-A Terceiros interessados ALDO JULIO FERREIRAENEIDA FERREIRA MATIAS Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0721148-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compra e Venda (9587)Citação (10938) Polo Ativo PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A Polo Passivo JULIO CESAR COELHO GONCALVES -
11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:03
Juntada de pauta de julgamento
-
23/05/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2024 13:36
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 16:33
Juntada de pauta de julgamento
-
10/05/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2024 17:55
Juntada de pauta de julgamento
-
03/05/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
10/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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