TJDFT - 0717349-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717349-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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14/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 211318528), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 14:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:38
Homologada a Transação
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23/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:08
Outras decisões
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19/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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