TJDFT - 0723396-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723396-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REQUERIDO: 53.833.378 BRUNA ALVES MENES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de GUARÁ/DF.
Posteriormente, não tendo sido a requerida encontrada no endereço informado na petição inicial, a autora informou a sua localização na Rua Antônio José de Lisboa (Joao Pereira Andrade), número 117, Centro, Puxinanã – PE, CEP 58115-000.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Levando em consideração que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Por essas razões, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/02/2025 00:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 00:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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19/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:09
Indeferido o pedido de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:57
Deferido o pedido de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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04/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723396-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REQUERIDO: 53.833.378 BRUNA ALVES MENES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/11/2024 15:00 SALA 02 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/09/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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