TJDFT - 0742098-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:51
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Outras decisões
-
07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:44
Outras decisões
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Petição (3º Interessado).
-
25/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 08:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SONIA VIANA CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:18
Outras decisões
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 00:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742098-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VIANA CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NATURA COSMETICOS S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SÔNIA VIANA CAVALCANTE em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A, ITAUCARD, CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, MIDWAY, NATURA COSMÉTICOS, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LDTA e FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A autora utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
No caso em apreço, existem contratos bancários firmados pela autora com o BRB.
Vejamos: Banco Valor BRB R$ 1.340,00 BRB R$ 140,00 BRB R$ 195,14 BRB R$ 18,27 BRB R$ 96,32 BRB R$ 1.500,00 Total R$ 3.289,73 Há, ainda, um débito mensal variável de juros de cheque especial, sendo que no mês de setembro de 2024 foi de R$ 111,16 (doc. de ID 212774098) Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável (30%).
Registro no que no mês de setembro de 204 havia uma margem consignável disponível de R$ 213,10 (doc. de ID 212773312 - Pág. 3).
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799689, 07132248620238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. 3.
O recorrente, empregado público federal vinculado ao Banco do Brasil, obtém renda bruta mensal de R$15.291,42 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda (R$2.616,45) e previdência social (R$876,96), de R$9.720,77 (nove mil setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Após os descontos compulsórios e o desconto da Cooperforte, no valor de R$2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), resta ao apelante renda de R$7.155,69 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a aproximadamente 12 (doze) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ademais, os descontos observados no contracheque do autor relacionados com a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que juntos somam a importância de R$5.174,37 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), não devem ser computados na análise da situação de superendividamento, pois sendo a credora uma entidade de previdência privada fechada, não se qualifica como fornecedora, afastando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida com o apelante, nos termos da súmula 563 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). 5.
Ainda, os descontos efetuados no contracheque do autor pelo Banco do Brasil S.A., que totalizam cifra de R$730,83 (setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), também não são computáveis na aferição do superendividamento, haja vista que dizem respeito ao plano de saúde CASSI, que possui natureza de entidade de autogestão e, desse modo, não sujeita às regras consumeristas, nos termos do enunciado de súmula n. 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). 6.
Ainda que fossem considerados os descontos listados nos itens 4 e 5 - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, caput, do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos resultam na quantia de R$5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos), de modo que ao fim e ao cabo, o apelante ainda teria renda disponível de R$1.250,49 (um mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a mais que o dobro do limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742098-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VIANA CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NATURA COSMETICOS S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SÔNIA VIANA CAVALCANTE em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A, ITAUCARD, CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, MIDWAY, NATURA COSMÉTICOS, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LDTA e FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Analisando o comprovante de rendimento da autora, é possível identificar a existência dos seguintes empréstimos anotados: Banco Valor BRB R$ 1.340,00 BRB R$ 140,00 BRB R$ 195,14 BRB R$ 18,27 BRB R$ 96,32 BRB R$ 1.500,00 Total R$ 3.289,73 Não houve a demonstração da existência de algum empréstimo ativo e sendo descontado em conta corrente.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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