TJDFT - 0742055-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742055-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:12
Outras decisões
-
20/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742055-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
27/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:14
Outras decisões
-
28/11/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742055-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Águas Claras/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:02
Declarada incompetência
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30/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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