TJDFT - 0704200-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA LINS TRAJANO VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704200-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LINS TRAJANO VIEIRA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA ADRIANA LINS TRAJANO VIEIRA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afasto as preliminares de ausência do interesse de agir e de inépcia da petição inicial, eis que se confundem com o mérito.
Considero, ainda, insubsistente a prefacial de incompetência do Juizado Especial porquanto prescindível a realização de perícia técnica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra a autora que, na data de 27/06/2024, procurou a autorizada para realizar um orçamento do seu aparelho celular que apresentou problemas de descarga rápida da bateria, com um certo estufamento na parte traseira.
Após avaliação, foi repassado o orçamento de R$ 390,00, sendo o serviço autorizado.
Após análise mais detalhada, o orçamento passou para R$ 1.070,00, e a autora não concordou.
Ao pegar seu aparelho em 04/07/2024, observou que veio todo aberto.
Em razão disso, requer a condenação da requerida em danos morais.
Embora o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que o pedido da autora não merece prosperar.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que a autora não conseguiu comprovar a possível falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Não há laudo indicativo a sugerir o defeito no aparelho após haver sido retirado da loja.
Nem mesmo fotografias do estado do bem a autora apresentou.
Outrossim, ainda que houvesse sido comprovado que houve danos no aparelho celular causado pela entidade demandada, esse fato por si só não é suficiente a causar abalos aos direitos da personalidade da autora (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros). É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido da consumidora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA LINS TRAJANO VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA LINS TRAJANO VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/08/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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